1563/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2014
287
Registre-se. Intimem-se.
Bruno Luiz Braccialli
DECIDE–SE:
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Considerando que até a presente data o reclamante não cumpriu a
determinação contida no despacho Id 5f213c0
e que já
transcorreram mais de cinco dias da respectiva publicação, extingue
-se a presente reclamação, sem resolução de mérito, com fulcro no
Processo Nº RTOrd-1001531-47.2014.5.02.0612
Relator
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
RECLAMANTE
LUCAS SANTOS LIMA
ADVOGADO
SANDRA FELIX CORREIA(OAB:
261464)
RECLAMADO
CEDRAY-SP COMERCIO E
SERVICOS DE GESSO LTDA - EPP
RECLAMADO
CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES
inciso IV do artigo 267 do CPC, subsidiariamente aplicável por força
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
do artigo 769 da CLT.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
DISPOSITIVO:
Processo nº 1001531-47.2014.5.02.0612
RECLAMANTE: LUCAS SANTOS LIMA
RECLAMADO: CEDRAY-SP COMERCIO E SERVICOS DE GESSO
LTDA - EPP e outros
ISTO POSTO, a 12ª Vara do Trabalho do Foro Regional da Zona
CONCLUSÃO
Leste de São Paulo/SP, EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO a presente reclamação, que VALDECIR DA SILVA move
em face de STAFF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA - EPP e outros, nos moldes do inciso IV do
artigo 267 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado
por força do artigo 769 da CLT.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz( da 12ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste, tendo em vista que decorreu o
prazo para o reclamante cumprir as determinações dos despachos
de Id. 263bd66 e dc58617 .
São Paulo, 17 de setembro de 2014.
Rilton Kaneno
Concede-se ao autor os benefícios da Justiça gratuita, nos termos
do § 3º do art. 790 da CLT.
Vistos etc.
Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, de
R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, a cargo do autor, isentas,
nos termos supra.
Por não cumpridas as determinações do Juízo, contidas nos
despachos de Id. 263bd66 e dc58617 , declaro o presente
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo
267, inciso IV do CPC, subsidiariamente aplicado por força do Artigo
769 da CLT.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 921,08 (novecentos e vinte
e um reais e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à
Retire-se o feito de pauta.
causa de R$ 46.054,00 (quarenta e seis mil e cinquenta e quatro
reais), das quais fica dispensada do recolhimento na forma da lei.
Retire-se de pauta.
Registre-se a solução, baixando-se, na sequência, o presente ao
Arquivo do PJe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78892