2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8294
como indolência, ociosidade, preguiça, desleixo, incúria ou
negligência. Desta forma, o desvio da rota de trabalho não se trata
de desídia, mas um mau proceder ou, quando muito, um ato de
indisciplina e insubordinação.
6 -Esclarecido o ponto, registro que cabia à empresa demonstrar
não somente a aplicação de advertências por tal fundamento, como
também a prática que ensejou a penalidade, ônus do qual não se
desvencilhou.
VOTO
7 - A ré juntou apenas uma correspondência eletrônica, expedida
por sua cliente, informando que o autor saiu da empresa às 11,40
horas do dia do acidente (o acidente, de acordo com o CAT de id:
82feaac, ocorreu às 12,30 horas). Todavia, mesmo considerando as
informações contidas em tais e-mails, não há como se concluir que
o demandante havia se desviado de seu caminho para cumprir
tarefas pessoais.
8- Isso porque não há nos autos qual o itinerário esperado e muito
menos uma demonstração da razão pela qual o local do acidente
"I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
seria incompatível com tal trajeto. Inexiste, portanto, prova do
alegado mau uso dos recursos da empresa.
1 -Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
9- Quanto às ameaças, o episódio foi narrado em minúcias pela
testemunha Camila Cristina da Silva. Esta narrou que o postulante
foi conduzido à sua presença para receber uma advertência logo
após a alta médica. Ao ouvir a reprimenda, lida em voz alta, este se
II - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
exaltou e ambos iniciaram uma altercação verbal.
2 - Segundo a empresa, durante o expediente o autor, motoboy,
10- A Sra. Camila, entretanto, esclareceu que o reclamante sempre
utilizava o veículo por ela fornecido para fins particulares, o que
foi cordato, de forma que a briga constituiu um episódio isolado.
caracterizaria desídia. Afirmou também que ao ser advertido após
Afirmou, também, que não registrou o ocorrido junto à autoridade
retornar de afastamento médico, o reclamante ameaçou de morte
policial por entender que "o autor tenha agido de tal forma no calor
seu superior hierárquico.
da emoção".
3 -A defesa da ré, assim como seu recurso, pecaram quanto à
11- Expostos os fatos, tenho que a Origem os analisou
clareza da exposição. Não é possível estabelecer se a demandada
corretamente. Há de se ponderar que o obreiro retornava de um
rescindiu o contrato com fundamento no suposto uso da moto para
afastamento médico por um acidente e, incontinenti, foi advertido
diligências estranhas ao trabalho, no episódio no qual foi proferida a
por supostamente não estar cumprindo seus deveres funcionais.
alegada ameaça ou em ambos os casos, tomados em conjunto.
12- Não se trata de referendar o comportamento do autor,
4 -Todavia, por nenhuma das razões apontadas a justa causa
evidentemente repreensível. Contudo, considerando que este nunca
subsiste.
antes se comportou de maneira semelhante e as circunstâncias que
envolviam o caso, entendo não haver proporcionalidade entre os
5 - Por precisão terminológica, esclareço que "desídia" é a
disposição para evitar qualquer esforço físico; pode ser entendida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105974
fatos ocorridos e a penalidade máxima aplicada.