2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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complementação do salário, sendo forma de contraprestação pelos
consoante dispõe o art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT. Revista
serviços prestados. Portanto, a verba em questão deve integrar o
não conhecida. (TST - RR 362022 - 5ª T. - Rel. Min. Rider Nogueira
salário da autora, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT.
de Brito - DJU 04.08.2000 - p. 670).
2.2. Conquanto a Lei Municipal nº 4.529/2007 exclua a
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NÃO
incorporação da gratificação ao salário dos servidores, tal
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, C, DA CLT -
dispositivo não afasta a aplicação das normas trabalhistas,
DESCABIMENTO - A indicação de violação de Lei Municipal não se
pois o ente público - como empregador - despe-se de seu
enquadra entre as hipóteses previstas na letra c do art. 896 da CLT,
poder de império, devendo respeitar os princípios e normas do
desmerecendo processamento o recurso de revista. Agravo de
Direito Trabalho, não havendo nenhuma violação ao princípio
instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR 633127 - 4ª T. -
da legalidade.
Rel. Min. Conv. Alberto L. Bresciani de F. Pereira - J. 30.08.2000).
2.3. Ressalte-se que a discussão sobre a natureza jurídica da
Da mesma forma, na hipótese, não há que se falar em
"gratificação SUDS" há muito tempo já foi pacificada pela
prosseguimento do apelo para se aferir contrariedade a dispositivos
jurisprudência do C. TST, conforme se depreende da
de Lei Federal e da Constituição, pois para se chegar a essa
Orientação Jurisprudencial Transitória 43 da SBDI-1[1]. Nada a
conclusão seria imprescindível interpretar a Lei Municipal à luz
reformar.
desses dispositivos.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Constata-se que a discussão envolve a interpretação de artigo de
CONCLUSÃO
Lei Municipal (Lei nº 4.529/2007).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nos exatos termos do art. 896 da CLT, cabe Recurso de Revista
Intimem-se.
para Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo
/ct
SAO PAULO, 2 de Maio de 2017
dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma,
CARLOS ROBERTO HUSEK
ou a Seção de Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa
Corte ou súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, derem
ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea "a" do
indigitado art. 896 da CLT ou quando proferidas com violação literal
de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
Federal.
Como se vê, segundo o permissivo legal, a violação de dispositivo
de Lei Municipal e a diversidade na sua exegese são ocorrências
que não figuram entre as hipóteses de cabimento do Recurso de
Revista, taxativamente previstas no art. 896, alíneas "a", "b" e "c",
da CLT.
Nesse sentido:
Processo Nº AIRO-1000310-95.2015.5.02.0611
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE
NETO
AGRAVANTE
ESTEVAM EVARISTO DE ALMEIDA
MOURA
ADVOGADO
DANIEL CARVALHO COLLADO(OAB:
360926/SP)
AGRAVANTE
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
HUMBERTO GORDILHO DOS
SANTOS NETO(OAB: 156392/SP)
ADVOGADO
ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB:
164414/SP)
AGRAVADO
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB:
164414/SP)
ADVOGADO
HUMBERTO GORDILHO DOS
SANTOS NETO(OAB: 156392/SP)
AGRAVADO
ESTEVAM EVARISTO DE ALMEIDA
MOURA
ADVOGADO
DANIEL CARVALHO COLLADO(OAB:
360926/SP)
RECURSO DE REVISTA - CONHECIMENTO - É inviável o
cabimento da revista para discutir a interpretação de lei municipal,
haja vista que somente a afronta literal a dispositivo de lei federal ou
da Constituição da República e interpretação divergente conferida à
lei federal ou estadual autorizam o processamento do recurso,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106649
Intimado(s)/Citado(s):
- BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
- ESTEVAM EVARISTO DE ALMEIDA MOURA