2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
700
- MARCOS ADRIANO SANTOS DA SILVA
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
18ª Vara do Trabalho de São Paulo
TRABALHO
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
-
Processo n.º 1000353-94.2017.5.02.0018
18ª Vara do Trabalho de São Paulo
Reclamante: Marcos Adriano Santos da Silva
Reclamada: Caixa Econômica Federal - CEF
SENTENÇA
Destinatário:
RELATÓRIO
RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI - EPP
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Marcos Adriano
Santos da Silva, devidamente qualificado na petição inicial, em
FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES
face de Caixa Econômica Federal - CEF, igualmente qualificada,
em que o autor postula a condenação da reclamada ao pagamento
de diferenças salariais pela equiparação salarial; adicional de
periculosidade; horas extras - inclusive as decorrentes da supressão
INTIMAÇÃO - Processo PJe
do intervalo intrajornada -; diferenças de horas extras pagas em
razão da utilização do divisor equivocado e indenização por danos
morais. Ao final, postula a concessão dos benefícios da justiça
Processo: 1000345-20.2017.5.02.0018 - Processo PJe
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: RAFAEL DE LUCENA
Réu: PADARIA E CONFEITARIA SAGUAIRU EIRELI - EPP e
outros (2)
gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
70.000,00.
Regularmente citada, a reclamada apresentou resposta na forma de
contestação (Id. 47032e7), pugnando pela improcedência dos
pedidos. Também juntou documentos.
Recusada a primeira proposta de conciliação.
Ouvido o autor e a testemunha do Juízo, encerrou-se a instrução do
feito (Id. 118a2fa).
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para
regularizar a representação processual, tendo em vista que apenas
foi identificado nos autos instrmento de mandato outorgado pela 1ª
reclamada.
Última proposta obrigatória de conciliação infrutífera.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DESISTÊNCIA
Diante do requerimento formulado pelo autor em audiência (Id.
SAO PAULO, 19 de Maio de 2017.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000353-94.2017.5.02.0018
RECLAMANTE
MARCOS ADRIANO SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO
PAULO CESAR KRUSCHE
MONTEIRO(OAB: 184189/SP)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
WILLIAN DE MATOS(OAB:
276157/SP)
118a2fa), homologo a desistência e julgo extintos, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, os pedidos de
equiparação salarial e de adicional de periculosidade, bem como os
respectivos reflexos.
PRESCRIÇÃO
Admitido o reclamante aos préstimos da demandada aos
17/02/2014, não há, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107196
Federal, prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada.
Rejeito.