2258/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
mediante peticionamento específico, sem prejuízo da juntada de
1410
Formula os pedidos e requerimentos de fls. 07/09 do pdf.
procuração nos autos, nos moldes dos arts. 26, caput, e §3º c/c art.
8º, caput e §3º da Resolução nº 136/ 2014 do CSJT.
Atribui à causa o valor de R$ 95.000,00.
Outrossim, a habilitação nos autos eletrônicos para representação
das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á
Aditamento à petição inicial, às fls. 117/118 do pdf.
mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e
habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de
Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
jurisdição. Inteligência do art. 5º, §5º, da RESOLUÇÃO CSJT Nº
185/ 2017.
Defesa da reclamada, às fls. 138/148 do pdf, na qual suscita a
SAO PAULO, 28 de Junho de 2017
prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela
improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
HELDER CAMPOS DE CASTRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Em audiência realizada no dia 13 de março de 2017, colhi o
Sentença
depoimento pessoal das partes, bem assim ouvi uma testemunha.
Processo Nº RTOrd-1000467-74.2016.5.02.0048
RECLAMANTE
ANDREIA DA SILVA DONADAI
GODOI
ADVOGADO
SOSTENES LUIZ FILGUEIRAS
BARBOSA(OAB: 140836/SP)
RECLAMADO
FLOR DE MAIO SA
ADVOGADO
MAURO CICALA(OAB: 250500/SP)
Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas
na CLT.
Razões finais remissivas.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DA SILVA DONADAI GODOI
- FLOR DE MAIO SA
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
À exceção do FGTS como parcela principal1, pronuncio a
prescrição das pretensões do autor anteriores a 21/03/2011.
TERMO DE AUDIÊNCIA
SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO E
Processo 1000467-74.2016.5.02.0048
Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2017, na sala de audiências da
48 Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoados os litigantes,
ANDREIA DA SILVA DONADAI GODOI, reclamante, e FLOR DE
FEVEREIRO DE 2016
Na petição inicial, a reclamante alegou ter recebido apenas a
metade dos salários relativos aos meses de janeiro e fevereiro de
2016.
MAIO SA, reclamada.
A empregadora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o
pagamento da importância que o autor alega não ter recebido.
Ausentes as partes.
Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho
Substituto, Helder Campos de Castro, foi proferida a seguinte
Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais
relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, o que perfaz um
total de R$ 967,802.
SENTENÇA
VERBAS RESCISÓRIAS
RELATÓRIO
Incontroverso que a autora foi dispensada imotivadamente, em
Andreia da Silva Donadai Godoi aciona Flor de Maio SA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108440
11/04/2016, e nada recebeu a título de verbas rescisórias.