2275/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5424
Postulou conforme doc.ID n. 1983f3f. Atribuiu valor à causa de R$
45.000,00. Juntou procuração e documentos.
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para
A reclamada ofereceu contestação, conforme doc.ID n. c365b27,
manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados.
alegando, preliminarmente, a impugnação aos documentos da
inicial; no mérito, sustentou prescrição; que a redução do intervalo
foi autorizada por norma coletiva e por Portaria ministerial; que
houve outras pausas durante o turno e que a partir de julho/2015, o
SAO BERNARDO DO CAMPO, 21 de Julho de 2017.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000184-33.2017.5.02.0463
RECLAMANTE
AGNALDO PERES
ADVOGADO
MARCELO PEDRO MONTEIRO(OAB:
107999/SP)
ADVOGADO
LUCIANO DE ALMEIDA PERA(OAB:
211806/SP)
RECLAMADO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
GUILHERME NEUENSCHWANDER
FIGUEIREDO(OAB: 195028/SP)
intervalo passou a ser de uma hora. Requereu a improcedência da
ação. Juntou procuração e documentos.
Réplica, doc.ID n. 52e47b0.
Sem mais provas e diante da CONCILIAÇÃO REJEITADA, encerrou
-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
É o relatório.
DECIDE-SE:
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO PERES
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
I - DA PRELIMINAR
1. DOS DOCUMENTOS DA INICIAL
A reclamada impugnou os documentos de forma genérica. Portanto,
têm valor probante, rejeitando-se a sua argüição de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
imprestabilidade.
TRABALHO
II - DO MÉRITO
TERMO DE AUDIÊNCIA
1. DA PRESCRIÇÃO
PROCESSO Nº 1000184-33.2017.5.02.0463
Consideram-se prescritos eventuais créditos do reclamante,
anteriores a 02/02/2012, em face da data do ajuizamento da ação e
Aos trinta dias, sexta-feira, do mês de junho, de dois mil e
do contido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula
dezessete, às 17:43 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a
n.308/TST.
presidência da MMª Juíza Titular de Vara do Trabalho, Drª. ROSELI
YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, foram, por ordem da MMª
2. DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO
Juíza, apregoados os litigantes: AGNALDO PERES, reclamante e
Alegou o reclamante que até 12/2012, trabalhou no terceiro turno,
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
sem regular intervalo de refeição e descanso e, que após tal
AUTOMOTORES LTDA, reclamada.
período, usufruiu de 50 minutos de intervalo para refeição e
Ausentes as partes.
descanso, no segundo turno.
Conciliação prejudicada.
A reclamada contestou, aduzindo que houve autorização para
Submetido o processo a julgamento, proferiu a Vara a seguinte
redução do intervalo em norma coletiva e Portaria ministerial e que
houve outras pausas durante o turno.
SENTENÇA
O reclamante impugnou os controles de jornada em réplica.
Portanto, o ônus desta prova competia ao reclamante, ante os
AGNALDO PERES propôs reclamação trabalhista, em face de
termos do art. 818 da CLT.
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
Todavia, dele não se desvencilhou.
AUTOMOTORES LTDA, alegando que era funcionário ativo; que o
À míngua de qualquer outro meio de prova, prevalecem os controles
intervalo usufruído era inferior ao mínimo legal de uma hora.
de horário como hábeis a indicar os dias e horários laborados pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109258