2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
3141
vigência da mencionada previsão legal, mas não aplica porque ela
Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da
não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade
Fundamentação, compensando-se os pagos sob os mesmos títulos,
do tomador do trabalho com fundamento nos fatos da causa.
se já comprovados.
No que se refere à Súmula Vinculante 10 do Colendo STF, não há
Honorários advocatícios, pela reclamada, à entidade sindical
negativa de seu cumprimento, porque aqui não se afirma a
assistente do autor, no importe de 10% do valor atualizado da
inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93.
condenação.
A Súmula 363 do C. TST não se aplica ao presente caso, pois não
Juros em conformidade com a Súmula nº 9 do Egrégio TRT de São
há contratação de emprego diretamente pela Administração Pública.
Paulo, Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do Colendo TST,
Assim, com fundamento nos artigos 186, 927, 933 e 942 do Código
e Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do Colendo
Civil, e com amparo no art. 8º da CLT e item V da Súmula 331 do
TST.
Colendo TST, reconhece-se que o 2º reclamado responde de forma
A 1ª reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição
subsidiária para com todos os créditos que ao final forem
previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação,
reconhecidos ao reclamante.
efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante,
e aqui também aplicável a responsabilidade subsidiária do 2º
13.Justiça Gratuita e honorários.
reclamado.
Presentes os requisitos legais (Lei 1060/50 e CLT, art. 790, § 3º),
Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos
especialmente declaração, e em conformidade com a Súmula 5 do
CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que
Egrégio TRT de São Paulo, concede-se à reclamante os benefícios
o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as
da Justiça Gratuita.
orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU
Os honorários advocatícios são devidos porque presentes os
de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação
requisitos legais (Lei 5584/70, Súmulas 219 e 329 do TST), sendo
Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST.
que a reclamada deve pagar à entidade sindical assistente do autor,
Após o trânsito em julgado, oficie-se a SRT.
honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$
10.000,00, no importe de R$ 200,00.
PELO EXPOSTO, concedendo-se à reclamante os benefícios da
Intimem-se, sendo o 2º reclamado (Municipalidade) de forma
Justiça Gratuita, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
pessoal.
na ação trabalhista movida por Selma Conceição Amaral em face
São Paulo, 26 de agosto de 2017.
de ERJ Administração e Restaurante de Empresas LTDA - Em
Recuperação Judicial e Município de São Paulo:
Marcelo Donizeti Barbosa
I) condenar a 1ª reclamada, ERJ Administração e Restaurante de
Juiz do Trabalho
Empresas LTDA - Em Recuperação Judicial e, de forma subsidiária,
o Município de São Paulo, a pagar à autora:
SAO PAULO,26 de Agosto de 2017
a) salário integral de abril de 2016, saldo salarial de 13 dias de maio
de 2016; aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário 2016 (5/12);
MARCELO DONIZETI BARBOSA
10 dias de férias não remuneradas 2014/2015 mais 1/3; férias
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
vencidas simples 2015/2016 mais 1/3; férias proporcionais 2016
(3/12); diferença do FGTS e multa de 40% do FGTS de todo o
contrato, e diferenças do FGTS e 40% por todo o contrato;
b) diferenças salariais relativas ao piso salarial normativo, de R$
1.069,86 de janeiro a maio de 2015, e de R$ 1.175,56 de junho de
2015 a março de 2016, com reflexos em aviso prévio, 13º salários,
férias mais 1/3, FGTS e 40%;
c) diferenças do vale alimentação conforme cláusula 18ª da
convenção coletiva 2014/2015 de 01/06/2014 a 31/05/2015;
d) multa do art. 477, § 8º da CLT;
e) sanção o art. 467 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110487
Processo Nº RTOrd-1002193-81.2016.5.02.0081
RECLAMANTE
PATRICIA DA SILVA PAIVA
ADVOGADO
MARCELO SIMAO DOS
SANTOS(OAB: 358282/SP)
RECLAMADO
POP TRADE MARKETING E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
Ismenia Evelise Oliveira de
Castro(OAB: 223753/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DA SILVA PAIVA
- POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA