2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
9187
II.1. DO QUINQUÊNIO. REFLEXOS
Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os
pressupostos processuais de admissibilidade.
Razão não assiste à recorrente.
Quando analisados os dispositivos legais que envolvem o tema,
MÉRITO
verifica-se que a lei não fez distinção entre o servidor estatutário e o
celetista, não cabendo, consequentemente, ao intérprete fazê-lo.
A Constituição do Estado de São Paulo assim dispõe:
"Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição."
Conforme se depreende da leitura do dispositivo acima, inexiste
qualquer diferenciação acerca do regime jurídico do servidor público
II- DO RECURSO
para a obtenção do direito pleiteado, sendo, portanto, aplicado ao
servidor contratado pelo regime celetista.
Cumpre ressaltar que o artigo 27 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual afastou
qualquer controvérsia acerca do conceito da expressão "servidor",
pois o gênero servidor público, nos termos do supracitado
dispositivo legal, é tratado de forma equivalente. Assim esclarece
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"(...) são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas
que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração
indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga
pelos cofres públicos (...)" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112202