2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
7330
Instrução do feito foi realizada com provas documental e oral.
Razões finais remissivas.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Propostas conciliatórias infrutíferas.
TRABALHO
É o relatório.
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
DECIDE-SE
Processo 1000988-51.2017.5.02.0317
1. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
TERMO DE AUDIÊNCIA
A reclamante alega que, apesar de "ter sido contratada como
atendente 2, exercia também a função de cozinheira, auxiliar de
Aos 29 dias do mês de setembro do ano dois mil e dezessete, às
17.00horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM.
Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES
PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes:
limpeza, operadora de caixa e, a partir do segundo mês de labor, o
cargo de líder de equipe, sendo responsável pela logística do
ambiente de trabalho, o que passa longe do exercício de cargo de
gestão (art. 62, da CLT), uma vez que não houve alteração na
Carteira de Trabalho da obreira, tampouco acréscimo de 40%
ROSANA CLAUDIA SANTANA, reclamante e,
RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS LTDA,
reclamada.
(quarenta por cento) em seu salário, somente o incremento de R$
150,00 (cento e cinquenta reais) que vinham discriminados no
holerite sob a alcunha de adicional de treinamento, com o claro
intuito de desvirtuar a realidade fática (...) Diante do desempenho de
Ausentes as partes.
cinco funções (líder de equipe, cozinheira, atendente, auxiliar de
limpeza e operadora de caixa), a Reclamante faz jus ao
Proposta conciliatória prejudicada.
recebimento de um plus salarial".
A reclamada argumentou que "nas lojas da reclamada sequer há
Vistos, etc.
um fogão, para justificar a suposta função de cozinheira alegada, já
que todos os lanches são entregues prontos, os funcionários
ROSANA CLAUDIA SANTANA propôs a presente reclamação
trabalhista contra RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTAÇÃO E
BEBIDAS LTDA, alegando o trabalho de 05.12.2016 a 09.05.2017
(conforme TRCT ID. f27a0f2 - Pág. 1). Postula acréscimo salarial e
reflexos por acúmulo de funções; adicional noturno e reflexos; horas
extras e reflexos excedentes da 44ª semanal, considerando-se as
horas extras noturnas e intervalo intrajornada irregular; cesta básica
do mês de maio/2017; devolução de contribuição assistencial;
indenização por dano moral e indenização por gastos com
advogado, entre outros pedidos, dando à causa o valor de
R$28.504,45.
Aditada a petição inicial conforme ID. eeef87f para inclusão do
pedido de horas extras e reflexos por inobservância do art. 384 da
CLT, acrescendo-se R$2.268,22 ao valor da causa, que totalizou,
então, R$30.772,67.
Regularmente notificada, compareceu a reclamada em Juízo,
contestou os pedidos e pediu a improcedência da ação.
A reclamante apresentou réplica (ID. 3bc3066) à defesa da
reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511
apenas esquentam no forno elétrico, conforme fotos anexas.
Outrossim, a reclamante foi contratada para exercer a função de
atende 2, que consiste nas seguintes tarefas: atendimento ao
público, preparação de lanches quentes, café, sucos, organização
da loja, reposição de produtos na estufa, manutenção da loja na
questão da limpeza, operar o caixa, entre outras funções, conforme
contrato de trabalho anexo (doc. 01), ou seja, a reclamante tinha
ciência desde o início quais seriam suas tarefas.".
De fato, consta na cláusula 1ª do contrato de trabalho ID. 1614321
que a reclamante exerceria atividades ligadas ao atendimento ao
público, preparação de alimentos, reposição e limpeza, além de
"outras funções que lhe sejam compatíveis".
Acolho a tese defensiva. Entendo que as funções desempenhadas
pela obreira foram inerentes à sua contratação.
Ainda que assim não fosse, nossa legislação pátria prevê o
pagamento de diferença salarial apenas na hipótese de equiparação
salarial ou de quadro organizado de carreira. Nenhuma destas
alegou a autora, não indicando paradigma, tampouco o critério
utilizado para invocar o pagamento de diferenças salariais.