2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
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que ficam afastados os efeitos da revelia - ID. d458878 - Pág. 1.
2- Quanto aos demais argumentos das embargantes, ficam
afastados, eis que a sentença foi clara e objetiva, e elaborada de
Ausentes as Partes.
acordo com as convicções deste Juízo.
Vistos, etc.
Na verdade, o que pretende as embargantes é o reexame do
mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, por
haver recurso específico para tal finalidade em nosso ordenamento
jurídico.
A segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e oitava rés, ora
embargantes, apresentaram embargos de declaração conjunto à
sentença de mérito, requerendo que os mesmos sejam acolhidos ID. 79E3a5d.
POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração
apresentados por M.C.B. PARTICIPAÇÕES LTDA., HECTOR
MORILLO COROMINA. CASADEMUN PARTICIPAÇÃO LTDA.,
ALBOR MORILLO COROMINA, R.M.C. PARTICIPAÇÕES LTDA.
É o relatório.
e RAUL MORILLO COROMINA,nos termos da fundamentação
supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo e da
sentença de mérito.
DECIDO
Intimem-se.
Conheço os embargos declaratórios, posto que tempestivos e
regulares.
Nada mais.
MÉRITO:
Guarulhos, 31 de outubro de 2017.
1- Acolho os embargos apresentados, para sanar o erro material, e
fazer constar no item 2 da fundamentação da sentença embargada:
MARIA APARECIDA NORCE FURTADO
Relativamente ao quarto reclamado (ALBOR MORILLO
COROMINA) e o oitavo reclamado (RAUL MORILLO COROMINA),
subscreveram a defesa apresentada pela terceira e quinta rés, pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113329
Juíza Titular