2539/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5413
parcelas obreiras dos tributos, conforme pedido da reclamante, uma
Intimem-se as partes.
vez que não houve mudança na responsabilidade tributária em
Nada mais.
razão do não pagamento tempestivo.
Assim, autorizo a dedução, pela reclamada, da cota obreira dos
Victor Goes de Araujo Cohim Silva
tributos do montante da condenação.
Juiz do Trabalho
1 Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional,
Expedição de ofícios.
LTr, junho de 2005, p. 42.
Não foram detectadas irregularidades coletivas ou graves o
[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.
suficiente para que sejam provocados os órgãos competentes,
5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40.
tampouco há falar em ofício para o plano de saúde Bradesco
Saúde.
Assinatura
SAO PAULO,13 de Agosto de 2018
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da
VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA
Justiça Gratuita à reclamante.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
No mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões
surgidas até 16/08/2012, extinguindo o processo com resolução de
mérito em relação às parcelas correspondentes.
Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por Francisco Primo da Silva em face de Admix Administração, Participações e Corretora de Seguros de Vida
Ltda., para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação:
a) a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais;
b) a pagar pensão mensal ao reclamante, enquanto durar sua
Processo Nº RTSum-1000622-49.2018.5.02.0067
RECLAMANTE
ADRIANA GALVAO
ADVOGADO
MANOELA BEZERRA DE
ALCANTARA(OAB: 262258/SP)
RECLAMADO
PROTEL PROJETOS TECNICA
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUIS FERNANDO VOIGT(OAB:
249624/SP)
RECLAMADO
TAIBA INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
LUIS FERNANDO VOIGT(OAB:
249624/SP)
ADVOGADO
MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR(OAB: 188846/SP)
incapacidade, a título de lucros cessantes, no valor de 12,5% do
salário do reclamante.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a
idêntico título ao reclamante, a fim de evitar o enriquecimento sem
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GALVAO
- PROTEL PROJETOS TECNICA EMPREENDIMENTOS LTDA
- TAIBA INVESTIMENTOS LTDA.
causa.
Juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Correção monetária observadas a época própria e a taxa
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
referencial.
TRABALHO
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368
do TST, apenas sobre as parcelas salariais constantes dessa
Fundamentação
condenação, conforme art. 28 da Lei 8212. Autorizo a dedução, pela
I - RELATÓRIO
reclamada, da cota obreira dos tributos do montante da
Adriana Galvão opôs embargos declaratórios alegando omissão,
condenação.
contradição e obscuridade da sentença em relação a diversos
Liquidação por cálculos.
aspectos da sentença.
Honorários Pericias e Advocatícios, na forma da fundamentação.
É o relatório.
Retifique-se o polo passivo da lide para que passe a constar no
II - FUNDAMENTAÇÃO
lugar da reclamada a empresa Aon Holdings Corretores de
ADMISSIBILIDADE.
Seguros Ltda.
Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os
Cumpra-se, após o trânsito em julgado, em 48 horas, e após a
embargos opostos pelas partes.
liquidação, sob pena de penhora.
MÉRITO.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculado sobre
Da Obscuridade. Do Benefício da Justiça Gratuita.
o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00.
Tem razão a embargante. Tendo em vista a comprovação de que o
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