2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA DA
COSTA(OAB: 222418/SP)
SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO
CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO SECONCI-SP
TARCISIO RODOLFO SOARES(OAB:
103898/SP)
3867
embargos opostos pelas partes.
MÉRITO.
Do Erro Material. Dos Honorários Sucumbenciais.
Tem razão o embargante. A decisão de embargos, ao afirmar que a
demanda era totalmente improcedente, ficou contraditória com a
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA FATIMA DOS SANTOS
- SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE
SAO PAULO - SECONCI-SP
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário
apresentado por Marinalva Fatima Santos de Oliveira encontra-se
tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por
advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO, 14 de
sentença original, que tinha condenado a reclamada a pagar
honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, em
razão da parcial procedência.
Assim sendo, considerando a parcial procedência da ação, com
reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, defino por
arbitramento os honorários advocatícios em favor do patrono da
reclamante em R$ 1.000,00 e os honorários advocatícios em favor
do patrono das reclamadas será calculado em 15% sobre a
totalidade dos pedidos da reclamante, conforme sentença original.
Setembro de 2018.
FRANCISCO ANTONIO GOUVEIA
III - CONCLUSÃO
Vistos etc.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por
Processe-se em termos.
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
Sentença
Processo Nº RTSum-1000622-49.2018.5.02.0067
RECLAMANTE
ADRIANA GALVAO
ADVOGADO
MANOELA BEZERRA DE
ALCANTARA(OAB: 262258/SP)
RECLAMADO
PROTEL PROJETOS TECNICA
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUIS FERNANDO VOIGT(OAB:
249624/SP)
RECLAMADO
TAIBA INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
LUIS FERNANDO VOIGT(OAB:
249624/SP)
ADVOGADO
MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR(OAB: 188846/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Adriana Galvão para retificar erro material da decisão de embargos
de declaração, definindo que a sentença é parcialmente procedente
e não totalmente improcedente, com condenação em honorários
sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Victor Góes de Araujo Cohim Silva
Juiz do Trabalho Substituto
Assinatura
SAO PAULO,14 de Setembro de 2018
- ADRIANA GALVAO
- PROTEL PROJETOS TECNICA EMPREENDIMENTOS LTDA
- TAIBA INVESTIMENTOS LTDA.
VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
I - RELATÓRIO
Adriana Galvão opôs embargos declaratórios alegando erro
material da decisão de embargos de declaração em relação aos
Processo Nº RTOrd-1000460-88.2017.5.02.0067
RECLAMANTE
ARETHA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE MAGOSSO
TAKAYANAGUI(OAB: 234512/SP)
RECLAMADO
SEB COMERCIAL DE PRODUTOS
DOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
RECLAMADO
LOJAS SEB DE PRODUTOS
DOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE.
Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124114
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS SEB DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA.
- SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA.