2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019
requisitos legais destacados acima não guardam relação com
8582
DESPACHO
eventual dificuldade empresa, sendo de simples realização.
Os requerentes narram prestação de serviços pelo trabalhador em
Não se aplica aos processos de homologação de acordo
favor da empresa interessada. Defiro o prazo de três dias para que
extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento
os interessados juntem aos autos o contrato de prestação de
das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso
serviços respectivo.
porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º)
Ainda, considerando que a petição de acordo noticia uma relação
ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da
jurídica havida entre os requerentes, esclareçam, no mesmo prazo
CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas
de três dias, como se dava a rotina da prestação de serviço
pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art.
(serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, local
88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Determino o recolhimento
da prestação do serviço, dentre outras informações cabíveis).
das custas (2%) no importe total de R$ 338,66 e a comprovação
Ficam cientes os interessados quanto ao entendimento adotado no
nos autos pelo requerente empregador, conforme solicitado na
âmbito deste CEJUSC de que a quitação decorrente de
inicial, no prazo de três dias.
homologação de acordo extrajudicial restringe-se aos direitos
Na forma do art. 855-D da CLT, desde já designo audiência para o
(verbas) especificados na petição inicial e efetivamente pagos por
dia 21/03/2019, às 13h40min, no CEJUSC Barueri, sala 01 - 4º
meio do acordo, respeitados os direitos de terceiros e as normas de
andar do Fórum Regional de Barueri.
ordem pública.
Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência
A interessada MG Serviços deverá, no prazo de três dias,
designada ou descumprimento de quaisquer das determinações
regularizar sua representação processual, juntando aos autos
supra, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos
procuração.
do art. 485, inciso IV, do CPC.
A concessão do benefício da justiça gratuita é condicionado à
Intimem-se.
comprovação de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Assinatura
Social, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. O requerente trabalhador
BARUERI, 13 de Março de 2019
não comprova essa condição. Além disso, a própria petição inicial
informa última remuneração de R$ 6.000,00 (fl. 2), valor superior ao
JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
limite legal. Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita e isenção
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC
de custas. Quanto à requerente MG Serviços, indefiro o pedido de
Despacho
isenção de custas, uma vez que não comprovados os requisitos do
Processo Nº HoTrEx-1000006-23.2019.5.02.0202
REQUERENTE
MG SERVICOS MEDICOS EIRELI
ADVOGADO
TAMARA GUEDES COUTO(OAB:
185085/SP)
REQUERIDO
HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON JOSE GONCALVES(OAB:
280207/SP)
benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT.
Não se aplica aos processos de homologação de acordo
extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento
das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso
porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º)
Intimado(s)/Citado(s):
ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da
- HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
- MG SERVICOS MEDICOS EIRELI
CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas
pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art.
88 do CPC, aplicado subsidiariamente: "nos procedimentos de
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
requerentes e rateadas entre os interessados". Determino o
recolhimento das custas de R$ 1.000,00 (2%) pelos requerentes e a
comprovação nos autos no prazo de três dias.
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC
Barueri/SP.
BARUERI, data abaixo.
RENATA MOREIRA DE MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131467
Designo audiência para o dia 21.03.2019, às 13h, no CEJUSCBarueri, Sala 2, 4º andar, no Fórum Trabalhista de Barueri, na Al.
Araguaia, 2.096 - CEP 06455-000.
Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência
designada ou descumprimento de quaisquer das determinações