2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
VALE TRANSPORTE. O vale-transporte é benefício instituído pela
Lei 7.418/85, alterada pela Lei 7.619/87, ambas regulamentadas
pelo Decreto 95.247/87, cujo art. 7º condiciona o seu recebimento a
requerimento escrito pelo empregado, com as informações ali
discriminadas, ou mediante sua expressa dispensa.É do
empregador o ônus da prova quanto ao preenchimento dos
requisitos para a percepção do benefício pelo empregado ou de que
VOTO
este não pretenda utilizá-lo. Neste sentido é a jurisprudência
cristalizada na Súmula 460 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
RELATÓRIO
A numeração de folhas indicada no decorrer deste voto foi obtida
após gerar o arquivo dos autos eletrônicos, no formato PDF em
ordem crescente.
Recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 417/424), em face
da r. sentença (fls. 395/405), alegando que houve julgamento "extra
petita" e se insurgindo quanto às horas extras e ao vale-transporte.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante (fls. 429/438), no qual
se irresigna quanto aos honorários periciais e à cesta básica.
Preparo (fls. 425/428).
RECURSO DA RECLAMADA
Contrarrazões (fls. 441/446 e 447/454).
É o relatório.
DECISÃO "EXTRA PETITA"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132035
18131