2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Contrarrazões do autor no id ed2b62f, e das corrés no id 336bce0
17029
RECURSO DA PROP STARTER
(PREVER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e PREVER
VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.) e no id
2f394dc (PROP STARTER). Preparo no id bdf4f96.
VOTO
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nesse ponto, decido em conjunto o recurso do autor.
ADMISSIBILIDADE
Acusa a PROP STARTER negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que a sentença, no ponto em que se reconheceu a
Recursos adequados e no prazo. O da prop starter veio com
responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos deferidos, é
preparo correto e o do autor não pede preparo. Subscritos por
omissa em relação ao fato de ela ser apenas a administradora do
advogados regularmente constituídos. Atendidos também os demais
CONDOMÍNIO, este sim o beneficiário dos serviços prestados pelo
pressupostos de admissibilidade. Conheço.
autor. E o autor, por sua vez, diz que o juízo de primeiro grau
indeferiu as horas extras ao fundamento de que não houve
demonstração de diferenças, sem observar, no entanto, o
apontamento formulado na réplica, em evidente sonegação da
tutela jurisdicional.
Entretanto, ninguém tem razão. O autor até está certo quando diz
que o juízo ignorou o apontamento apresentado, ao julgar
improcedente o pedido de horas extras e demais diferenças
postuladas, com relação à jornada de trabalho praticada. Porém,
não se pode falar em nulidade da sentença, pois a questão é agora
devolvida a essa instância revisora, nos termos do art. 1.013, par.
4º, do CPC/2015. De outro lado, a fundamentação apresentada pela
PROP STarter, por si só, já é o bastante para se concluir que foram
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