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TRT2 16/04/2019 - Folha 15115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

15115

se contra a condenação ao pagamento de uma hora extra pela
supressão parcial do intervalo intrajornada, pretendendo seja a
parcela considerada indenizatória e aplicado do item III, da Súmula
nº 85, do C.TST.

Diante da ausência dos cartões de ponto do empregado, presumePugna pela reforma no sentido de expungir da condenação o

se verdadeira a jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula

recolhimento dos depósitos fundiários que não forem objeto de

338 do TST, não tendo a segunda reclamada afastado tal

comprovação pela empregadora do recorrido.

presunção.

A r. Sentença determinou que a primeira reclamada comprove os

Cabe observar que, em defesa oral (ID. 2dd7e35), a primeira

depósitos de FGTS em conta vinculada acrescido da multa de 40%,

reclamada confessa a possibilidade de labor extraordinário pelo

responsabilizando a empresa pela integralidade dos recolhimentos

reclamante.

a esse título. Desnecessária a discussão no tocante ao ônus da
prova quanto a comprovação da regularidade dos mesmos, visto

Assim, prevalece a jornada fixada na sentença.

que na condenação já consta a responsabilidade da empregadora.
Em relação aos domingos e feriados, ausente interesse recursal,
Portanto, não há como expungir da condenação os depósitos que

pois não houve condenação neste sentido. Também não foi juntado

não forem objeto de comprovação, pois são esse justamente os

aos autos nenhum acordo de compensação de jornada nem foi

devidos.

alegado na defesa oral da primeira ré acordo tácito. Não há
qualquer prova nesse sentido.

Nego provimento.
Consoante artigo 71, da CLT, para qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de
uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em
contrário, não poderá exceder de duas horas.

No caso concreto, diante da ausência de juntada de cartões de
ponto e comprovantes de pagamento, restou incontroverso que o
obreiro usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Das Horas Extras e Reflexos. Dos Intervalos Intrajornada.
Nesse contexto, entendo correta a condenação ao pagamento de
uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo
intrajornada, nos termos do item I da Súmula nº 437 do C. TST.

Com relação a aplicação do disposto no § 4º do artigo 71 da CLT,
entendo que as disposições contidas na Lei 13.467/17 quanto ao
direito material, somente atingem os contratos de trabalho em
vigência ou firmados após a data da promulgação da mesma. Não
Diz a recorrente que em suas obras a jornada de trabalho cumprida

há que se falar em retroação da lei para aplicação em contratos

pelos empregados e colaboradores é de segunda a quinta-feira das

pretéritos à sua vigência. Há que ser observado o princípio da

7h00 às 17h00 e de sexta-feira das 7h00 às 16h00, com sábados

irretroatividade das leis, previsto no artigo 6º da LICC.

compensados e uma hora de intervalo, e não é prática em seus
canteiros de obra a anotação de ponto por terceiro, sendo a regra a

Portanto, as novas regras de direito material não se aplicam ao

marcação da jornada pelo empregado em controle próprio. Insurge-

contrato de trabalho do autor, eis que rescindido o contrato em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133100

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