2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
20979
funcionários da administração de pessoal; que trabalhou com a
produtividade e mesma perfeição técnica, prestados ao mesmo
paradigma Monique a partir de 2014, quando a paradigma foi
empregador e no mesmo local de trabalho, cuja diferença de tempo
contratada; que a paradigma ingressou para ser par do reclamante,
de serviço na função não fosse superior a dois anos.
sendo que o reclamante ficou durante algum tempo repassando as
atividades para ela; que a paradigma nunca foi backup do Sr.
Cabia ao autor a prova da identidade de funções, que é fato
Alexandre; que a backup do supervisor era a Sra. Rosângela
constitutivo do direito, e ao réu a prova dos fatos modificativos,
Mota;.(...)"
extintivos ou impeditivos do direito do autor, nos termos dos arts.
818 da CLT e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em depoimento, a testemunha da reclamada afirmou: "(...); que é
analista de RH; que trabalhou com o reclamante desde o ingresso
Ocorre que o próprio autor em depoimento afirmou "que não
da depoente até a saída do reclamante; que o reclamante
realizou campanha de vacinação na 1ª reclamada; que não
trabalhava com benefícios auxílio-creche e seguro de vida dos
organizava o checkup dos executivos e funcionários das
funcionários da reclamada e depois passou a trabalhar com o
reclamadas; que não desenvolveu estudo na área de saúde dos
benefício de vale-transporte; que a depoente iniciou com vale-
funcionários;", atividades que eram realizadas pela paradigma,
transporte e depois passou para alimentação e depois seguro saúde
conforme depoimento prestado pela testemunha da reclamada.
e odontológico; que trabalhou com a paradigma desde o ingresso
desta em fevereiro de 2014; que a paradigma foi contratada para
Assim, merece ser mantida a sentença de origem.
dar suporte à gestão da área, trabalhou na campanha de vacinação,
no checkup dos executivos e na parte estratégica do seguro saúde;
que o supervisor da área era o Sr. Fernando; que a paradigma era
backup da Sra. Leandra, especialista da área; que a paradigma
quando foi contratada passou a desempenhar, além das
atividades que o reclamante fazia, também as atividades de
campanha devacinação, checkup dos executivos e trabalhar na
parte estratégica do seguro saúde; que o reclamante não
desempenhava estas funções; que o reclamante foi transferido
para trabalhar no ponto eletrônico logo após a contratação da
Gratificações Pagas como se Fossem Participação Nos Lucros
paradigma; que Rosângela Mota era especialista de folha de
ou Resultados - Fraude à Lei
pagamento e atuava como backup do Sr. Alexandre, supervisor da
folha; que o Sr. Fernando era gerente da área, sendo responsável
pela folha de pagamento e benefícios; que as atividades do
reclamante foram repassadas por este à paradigma, as atividades
antes desempenhadas pela Sra. Leandra foram por esta
repassadas à paradigma e outras atividades, como o checkup, a
própria paradigma desenvolveu, pois referida atividade não existia e
foi implementada pela paradigma; que o repasse das atividades
durou aproximadamente 2 meses; que durante o repasse das
Pugna o recorrente pela reforma da sentença para que seja
atividades pelo reclamante a paradigma já desempenhava outras
reconhecida a natureza salarial da parcela paga a título de PLR,
atividades, como trabalhar na campanha de vacinação; (...)" (g.n)
com reflexos em repouso semanal remunerado e nas demais
verbas.
Pelos depoimentos prestados, depreende-se que o autor e a
paradigma indicada não desempenhavam as mesmas funções.
Ao exame.
O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época
Na inicial o reclamante alegou que foi estabelecido para sua
do contrato de trabalho, definia as regras para a equiparação
remuneração um valor mensal de salário e uma outra parte
salarial, tais como identidade absoluta de funções, com igual
considerável, paga semestralmente e posteriormente, anualmente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133660