2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
21675
"g", "h" e "i" do rol de pedidos de fls. 21/23 (ID. b0f39c9 - Págs.
19/21)."
Busca o recorrente a reforma da Sentença de origem. Argui que: (i)
houve equívoco na distribuição do ônus da prova e (ii) os
documentos colacionados nos autos comprovam a redução salarial
e dos anuênios.
Sem razão.
De fato, é vedada a redução dos salários dos trabalhadores,
exceção apenas quando a redução seja pactuada por cláusula
prevista em acordo ou convenção coletiva.
No caso, o documento juntado pelo reclamante (fl. 52) demonstra
que este mudou de cargo entre o ano de 2002 e 2003 e que os
valores de salário e adicional por tempo de serviço foram
modificados em razão de "acordo sindical", tal como autorizado pelo
art. 7, VI da Constituição Federal de 1988.
Por fim, não há que se discutir sobre ônus da prova quando há
elementos nos autos suficientes para o julgamento da lide.
Acórdão
Nada a modificar.
7. Dano material (perdas e danos)
No que tange ao pagamento de perdas e danos em virtude de
despesas com honorários advocatícios contratuais, adoto o
entendimento consubstanciado na Súmula no 18 deste E. TRT, in
verbis:
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
"SÚMULA N° 18: Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos: conhecer
pagamento de indenização por despesa com contratação de
dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar
advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a
suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das
regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. (Res. no
reclamadas para determinar que: (a) o termo final da garantia
01/2014- DOEletronico 02/04/2014)"
provisória de emprego é a aposentadoria proporcional ou integral,
conforme previsto na norma coletiva e (b) a aplicação dos seguintes
Ressalto que a reclamação trabalhista foi distribuída antes das
índices para correção monetária: (1) TRD, na forma do art. 39 da
alterações promovidas pela Lei 13.467/17.
Lei nº 8.177/91, até 24/03/2015; e (2) IPCA-E a partir de 25/03/2015
e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, tudo na forma da
fundamentação constante do Voto, restando mantida no mais a r.
sentença originária. Custas inalteradas.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133660