2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13198
Turma: 8ª Turma)
Desta feita, o empregado é remunerado com vencimento, sendo
Desse modo, tem-se por evidente a natureza indenizatória do vale-
que em tal composição importará em parcelas de natureza salarial
transporte e da cesta básica fornecida pela ré.
ou indenizatória, sem qualquer prejuízo ao trabalhador. A indicação,
portanto, pode incluir em seu bojo as verbas de naturezas distintas.
Não obstante, pela dicção do artigo 7º da Lei Municipal n.
5.126/2013, o Poder Executivo Municipal está autorizado a
Não obstante, a inclusão de parcelas indenizatórias na composição
estabelecer gratificação com o fito de recomposição salarial mínima
da apuração da remuneração, a gratificação prevista na Lei
e indispensável para as necessidades básicas do servidor, dentre
Municipal supra serve justamente para ser respeitado o disposto na
elas serão apuradas de acordo sobre os vencimentos ou salário do
Lei Municipal que estabelecia a quantia mínima a ser quitada entre
servidor. Assim sendo, a quantia para apuração do patamar mínimo
salário, cesta básica e vale-transporte.
do servidor público municipal inclui em seu bojo verbas de natureza
salarial e nítido caráter indenizatório, pois a composição das
Ressalto que o artigo 7º da Lei Municipal n. 5.126/13 estabelece
referidas parcelas é que se pode denominar de vencimentos do
que "fica concedida aos servidores [...] a gratificação prevista nos
servidor público.
artigos 6º e 7º da Lei nº 3.295, de 08 de junho de 1993, de molde a
assegurar-lhe vencimento mensal bruto mínimo de R$ 1.433,25"
Entretanto, é necessário salientar que o termo empregado à
(grifo nosso). Do mesmo modo, a Lei Municipal n. 3.295/93
remuneração dos servidores públicos como vencimentos abrange a
determina que a gratificação remuneratória extraordinária será
gama de pagamentos efetuados pelo poder público a título de
calculada sobre o total dos vencimentos a que o servidor fizer jus
natureza salarial e indenizatória. Consoante aos ensinamentos de
(artigo 6º, parágrafo único).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Ressalto, ainda, que o artigo da Lei Municipal n. 3295/93 prevê que
A Constituição de 1988, seguindo a tradição das Constituições
o Poder Executivo Municipal está autorizado a estabelecer
anteriores, fala ora em remuneração, ora em vencimentos para
gratificação com o fito de recomposição salarial mínima e
referir-se à contribuição pecuniária paga aos servidores públicos
indispensável para as necessidades básicas do servidor, dentre
pelas entidades da Administração Pública direta ou indireta. A
elas serão apuradas de acordo sobre os vencimentos ou salário do
legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal.
servidor.
A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de
que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma
Consoante as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que
varia de um servidor para o outro, em funções de condições
A Constituição de 1988, seguindo a tradição das Constituições
especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e
anteriores, fala ora em remuneração, ora em vencimentos para
outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são
referir-se à contribuição pecuniária paga aos servidores públicos
denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas
pelas entidades da Administração Pública direta ou indireta. A
compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas
legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal.
indenizatórias. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito
A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de
Administrativo. 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 702)
que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma
(grifo nosso).
parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que
varia de um servidor para o outro, em funções de condições
Não obstante o regime elegido ser àquele regido pela CLT, o
especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e
pagamento dos chamados gatilhos prevê em sua composição
outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são
parcelas de nítido caráter indenizatório ao atribuir o termo
denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas
vencimentos ou salário do servidor. O termo empregado pelo
compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas
legislador, portanto, refere-se a parcelas descoladas do salário de
indenizatórias. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito
nítido caráter indenizatório para compor a remuneração mínima
Administrativo. 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 702)
prevista para o empregado público.
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