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TRT2 24/05/2019 - Folha 13198 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

13198

Turma: 8ª Turma)
Desta feita, o empregado é remunerado com vencimento, sendo
Desse modo, tem-se por evidente a natureza indenizatória do vale-

que em tal composição importará em parcelas de natureza salarial

transporte e da cesta básica fornecida pela ré.

ou indenizatória, sem qualquer prejuízo ao trabalhador. A indicação,
portanto, pode incluir em seu bojo as verbas de naturezas distintas.

Não obstante, pela dicção do artigo 7º da Lei Municipal n.
5.126/2013, o Poder Executivo Municipal está autorizado a

Não obstante, a inclusão de parcelas indenizatórias na composição

estabelecer gratificação com o fito de recomposição salarial mínima

da apuração da remuneração, a gratificação prevista na Lei

e indispensável para as necessidades básicas do servidor, dentre

Municipal supra serve justamente para ser respeitado o disposto na

elas serão apuradas de acordo sobre os vencimentos ou salário do

Lei Municipal que estabelecia a quantia mínima a ser quitada entre

servidor. Assim sendo, a quantia para apuração do patamar mínimo

salário, cesta básica e vale-transporte.

do servidor público municipal inclui em seu bojo verbas de natureza
salarial e nítido caráter indenizatório, pois a composição das

Ressalto que o artigo 7º da Lei Municipal n. 5.126/13 estabelece

referidas parcelas é que se pode denominar de vencimentos do

que "fica concedida aos servidores [...] a gratificação prevista nos

servidor público.

artigos 6º e 7º da Lei nº 3.295, de 08 de junho de 1993, de molde a
assegurar-lhe vencimento mensal bruto mínimo de R$ 1.433,25"

Entretanto, é necessário salientar que o termo empregado à

(grifo nosso). Do mesmo modo, a Lei Municipal n. 3.295/93

remuneração dos servidores públicos como vencimentos abrange a

determina que a gratificação remuneratória extraordinária será

gama de pagamentos efetuados pelo poder público a título de

calculada sobre o total dos vencimentos a que o servidor fizer jus

natureza salarial e indenizatória. Consoante aos ensinamentos de

(artigo 6º, parágrafo único).

Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Ressalto, ainda, que o artigo da Lei Municipal n. 3295/93 prevê que
A Constituição de 1988, seguindo a tradição das Constituições

o Poder Executivo Municipal está autorizado a estabelecer

anteriores, fala ora em remuneração, ora em vencimentos para

gratificação com o fito de recomposição salarial mínima e

referir-se à contribuição pecuniária paga aos servidores públicos

indispensável para as necessidades básicas do servidor, dentre

pelas entidades da Administração Pública direta ou indireta. A

elas serão apuradas de acordo sobre os vencimentos ou salário do

legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal.

servidor.

A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de
que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma

Consoante as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que
varia de um servidor para o outro, em funções de condições

A Constituição de 1988, seguindo a tradição das Constituições

especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e

anteriores, fala ora em remuneração, ora em vencimentos para

outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são

referir-se à contribuição pecuniária paga aos servidores públicos

denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas

pelas entidades da Administração Pública direta ou indireta. A

compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas

legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal.

indenizatórias. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito

A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de

Administrativo. 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 702)

que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma

(grifo nosso).

parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que
varia de um servidor para o outro, em funções de condições

Não obstante o regime elegido ser àquele regido pela CLT, o

especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e

pagamento dos chamados gatilhos prevê em sua composição

outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são

parcelas de nítido caráter indenizatório ao atribuir o termo

denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas

vencimentos ou salário do servidor. O termo empregado pelo

compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas

legislador, portanto, refere-se a parcelas descoladas do salário de

indenizatórias. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito

nítido caráter indenizatório para compor a remuneração mínima

Administrativo. 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 702)

prevista para o empregado público.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134829

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