2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
37785
Sano a omissão, acrescendo ao v. Acórdão o parágrafo a seguir:
"NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS PLEITEADAS
Não foram asseguradas diferenças a título de reajustes e de vale
refeição (pedidos lançados nos itens 4, 5 e 6 da inicial), restando o
pedido formulado no item 7 da peça de estreia prejudicado em
relação a tais questões.
A ré foi condenada a reintegrar o reclamante e seus dependentes
em plano de saúde com condições e valores compatíveis ao outrora
concedido e a ressarcir valores gastos com plano de saúde
particular, no entanto, tais parcelas não ostenta natureza salarial.
Assim, considerando-se as condenações impostas à demandada,
não prospera a pretensão formulada no item V do apelo do autor
("V. DA DECLARAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DAS
Acórdão
VERBAS PLEITEADAS")."
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a
omissão constante do v. Acórdão a respeito do pedido de
reconhecimento da natureza salarial das parcelas deferidas, sem
atribuir efeito modificativo ao julgado.
Posto isso,
ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho em: CONHECER dos embargos de declaração e, no
mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para, sem atribuir efeito
modificativo ao julgado, sanar omissão constante do v. Acórdão a
respeito do pedido de reconhecimento da natureza salarial das
verbas deferidas, na forma da fundamentação. Nada mais.
Votação: unanimidade de votos.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Sergio Pinto Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Waldir dos
Santos Ferro (relator), Susete Mendes Barbosa de Azevedo e Sueli
Tomé da Ponte.
Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho
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