2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Destinatário: MAICON FERREIRA DE CARVALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a
Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará,
petição do autor informando o inadimplemento do acordo (ID
devendo comprovar o valor soerguido no prazo de 10 dias.
b0bf2e9).
São Paulo, 13/02/2020.
THIAGO SOUZA BARROS
DESPACHO
1. Tendo em vista o ora informado, intime-se a 1ª e 2ª reclamadas
para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento do acordo ou,
ainda, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à
penhora bens livres e desembaraçados observada a preferência
legal (CLT, art. 882), sob pena de caracterizar ato atentatório à
dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), com multa processual de
20% do débito atualizado (CPC, art. 774, p.u.).
2. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara ao bloqueio e
SAO PAULO, 13 de Fevereiro de 2020.
Despacho
Processo Nº ATOrd-1000137-13.2019.5.02.0003
RECLAMANTE
SEBASTIAO ALVES PINTO
ADVOGADO
JEFERSON RUSSEL HUMAITA
RODRIGUES BARBOSA(OAB:
385746/SP)
RECLAMADO
EAD PEDROZA SERVICOS LTDA ME
ADVOGADO
Sivaldo Vieira de Santana(OAB:
257783/SP)
RECLAMADO
EAD SEGURANCA E TECNOLOGIA
EIRELI - ME
ADVOGADO
Sivaldo Vieira de Santana(OAB:
257783/SP)
RECLAMADO
CONTRACTA EPSILON
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA.
ADVOGADO
Fabiana Machado Gomes Basso(OAB:
172576/SP)
transferência de seus ativos financeiros, via BACEN/JUD, em
valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a
execução, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), devendo ser
informada a existência ou não de garantia da execução.
3. Após a inclusão do devedor no BNDT e não havendo garantia
integral da execução, fica determinada a expedição de mandado de
livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado
por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelos
convênios eletrônicos firmados por esta Justiça, nos termos do
Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º deste Regional.
4. Com a devolução do Mandado, dê-se ciência à parte Exequente.
5. Frustrada a execução, decorrido o prazo acima (30 dias), sem
manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTRACTA EPSILON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA.
- EAD PEDROZA SERVICOS LTDA - ME
- EAD SEGURANCA E TECNOLOGIA EIRELI - ME
- SEBASTIAO ALVES PINTO
prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017.
6 . Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguirse-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC "extingue-se a
execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente".
NADA MAIS
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147188