2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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de 13º salário, no valor de R$ 1.138,50, remuneração de férias
Manifestação do Reclamante sobre as contestações, às folhas
proporcionais, no valor de R$ 1.100,55 e 1/3 de remuneração das
173/228.
férias, no valor de R$ 366,85. O Reclamante, admitido como
Eletricista 1, não faz jus a pretendida equiparação salarial, pois o
II FUNDAMENTAÇÃO
paradigma estava classificado em grau superior, como Eletricista 2,
1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
por ser detentor de maior experiência, comprovada pelos registros
A competência da Justiça do Trabalho para promover a execução,
na CTPS. Enquanto o Reclamante realizava serviços de instalações
de ofício, das contribuições ao INSS, limita-se àquelas decorrentes
de caixinhas e tubulações, o paradigma passava as fiações e
das sentenças proferidas por esta Justiça Especializada, de acordo
fechava quadros elétricos, serviço que exige maior precisão.
com o disposto no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal.
Confessa a existência de débitos do FGTS. Impugnou as multas
Acolho a preliminar arguída pelas Reclamada e declaro
dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, por se encontrar em
incompetente a Justiça do Trabalho para compelir a Reclamada a
recuperação judicial. O Reclamante trabalhou apenas seis meses
exibir e a recolher contribuições ao INSS, sobre as remunerações
para a primeira Reclamada e não comprovou atender aos requisitos
pagas em todo o contrato de trabalho e julgo extinta a pretensão,
legais para acesso ao seguro desemprego. Argui a incompetência
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV,
da Justiça do Trabalho para compelir a primeira Reclamada a
do Código de Processo Civil.
comprovar os recolhimentos previdenciários, de todo o período
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
contratual.
A legitimidade para a causa significa a pertinência subjetiva para
A segunda Reclamada requereu habilitação ao processo, à folha
figurar em um dos pólos da relação jurídica processual e deve ser
102, com os documentos às folhas 104/111 e ofereceu contestação,
aferida em abstrato, considerando-se as alegações contidas na
às folhas 112/120, instruída pelos documentos as folhas 121/167,
petição inicial. Prevendo a lei civil a solidariedade de obrigações dos
com preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera gerenciadora
autores e coautores de atos ilícitos, possível é, em tese, a
de obras, com a função de fiscalizar todos os aspectos das obras de
responsabilidade do tomador de serviços prestados por
seus clientes, donos de obras. A Reclamada jamais contratou
empregados do fornecedor de serviços. Afasto a preliminar.
serviços da primeira Reclamada, mas figurou como interveniente no
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA
contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira
SEGUNDA RECLAMADA
Reclamada e a empresa UNAPARTE ADM. E PARTICIPAÇÕES
O Reclamante requereu a declaração de responsabilidade solidária
LTDA., cliente da segunda Reclamada, apenas para gerenciar,
da segunda Reclamada, ou, sucessivamente, de responsabilidade
fiscalizar e coordenar os trabalhos realizados para dono da obra. No
subsidiária, alegando que trabalhou em obra de propriedade da
mérito, alega, em síntese, que não cabe o pedido de
segunda Reclamada, localizada no bairro de Moema, em São
responsabilidade solidária, nem subsidiária, posto que nunca foi
Paulo.
tomadora dos serviços da primeira Reclamada.
As Reclamadas contestaram o pedido, alegando, quanto ao mérito,
À audiência compareceram as partes, assistidas, verificada a
que a segunda Reclamada jamais contratou serviços da primeira
regularidade da representação das Reclamadas (folhas 168/172).
Reclamada e, no exercício do seu objetivo social, figurou como
Rejeitada a tentativa conciliatória.
interveniente no contrato de prestação de serviços celebrado entre
A Reclamada fez anotação de baixa na CTPS do Reclamante, na
a primeira Reclamada e a empresa UNAPARTE ADM. E
data de 12/11/2019.
PARTICIPAÇÕES LTDA., cliente da segunda Reclamada, apenas
Comprovada a dispensa imotivada, foi deferida a antecipação de
para gerenciar, fiscalizar e coordenar os trabalhos realizados para o
tutela para saque dos depósitos do FGTS e pedido de habilitação
dono da obra.
ao seguro desemprego.
A segunda Reclamada exibiu o instrumento do contrato de
O Reclamante teve ciência das contestações documentos, requereu
instalações elétricas e hidráulicas celebrado entre a contratante,
prazo para manifestação e o pedido foi deferido.
UNAPART ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a contratada,
Depoimentos pessoais das partes e oitiva de uma testemunha, às
primeira Reclamada, RACE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.,
folhas 169/171.
tendo como interveniente a segunda Reclamada, MFC
Sem outras provas foi declarada encerrada a instrução processual.
CONSTRUTORA LTDA. O objeto do contrato foi a empreitada
Frustrada a tentativa final de conciliação.
global de serviços de instalações elétricas e hidráulicas do sistema
Razões finais remissivas, pelas Reclamadas.
de exaustão, sob a orientação e ordem da interveniente. De acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150661