3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
14428
Nada a acrescentar, portanto.
MÉRITO
I - Embargos da Reclamada
ACÓRDÃO
1 - Não enfrentamento da argumentação da reclamada
ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do
A embargante alega que a Turma não tratou dos argumentos que
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade
ela apresentou nas manifestações feitas nos autos. Eis os termos
de votos, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração
específicos dos embargos:
oferecidos pela reclamada, apenas para prestar os esclarecimentos
Em suma, foi argumentado acerca da existência de divergências
supra, tudo nos termos do voto do relator, que integra este
havidas entre o depoimento pelo do Reclamante e sua peça
dispositivo para todos os fins.
preliminar, que noticio a realização de curso em período noturno
que impedira o aludido labor em sobrejornada, bem como admitiu
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
que por muitos momentos finalizou sua jornada de trabalho às
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
17h00 sustentando que este seria o motivo para o
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos juiz convocado
descontentamento do seu empregador.
Paulo Sérgio Jakutis, as Desembargadoras Maria Isabel Cueva
Igualmente, a testemunha do Reclamante elucidou a existência de
Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.
diversas ausências/ faltas do Reclamante no posto de trabalho,
Relator: Paulo Sérgio Jakutis.
inclusive que não encontrava o autor no final da jornada, o que
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
importa na inexistência de labor em sobrejornada nos moldes
mantidos da decisão "a quo".
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
Por fim, não restou demonstrado o efetivo labor em sobrejornada
após 17 horas, horário contratual indicado pelo próprio Reclamante,
PAULO SÉRGIO JAKUTIS
pois o mesmo apenas afirmou que de posse do aparelho celular
fornecido pelo empregador tinha que se manter logado ativo, não há
Juiz Federal do Trabalho
demonstração efetiva de que o Reclamante retornava durante para
base de serviços com intuito de retirar novos equipamentos para
SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2020.
execução de supostas novas ordens de serviços.
Não há omissão no ponto. O acórdão tratou do apelo da parte
reclamada, no limite do que foi devolvido por ela à Turma.
MILTON AKIO ITO
Diretor de Secretaria
A palavra "curso" sequer aparece no apelo de fls. 450/457. Não há,
da mesma forma, nenhuma referência à admissão, por parte do
obreiro, de término de jornada à 17h00 no referido apelo.
A exemplo do que se disse no parágrafo anterior, o recurso da
reclamada não menciona que a testemunha do autor tenha tratado
de faltas ou ausências.
Por fim, o fato - indicado pelo embargante - da testemunha
convidada pelo autor não encontrar com o demandante, em certo
momento do contrato, não tem relevo para o deslinde da
controvérsia, pois não foi esse encontro o fundamento para a
fixação do horário de trabalho nos moldes constantes do julgado (a
jornada foi fixada a partir do ônus da prova, consoante
entendimento consagrado pela súmula 338 do TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156134
Processo Nº ROT-1000183-18.2019.5.02.0612
Relator
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
RECORRENTE
ALINE MACIEL DE MOURA
ADVOGADO
FERNANDA FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 221028/SP)
ADVOGADO
LUCIANO DOS SANTOS
SANTANA(OAB: 149586-D/SP)
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS
MORENO(OAB: 390621/SP)
ADVOGADO
MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA(OAB:
82402/SP)
ADVOGADO
MARIA DOS REIS RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 377400/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RECORRIDO
ATENTO BRASIL S/A