3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
21058
Turma do c. TST .
não transforma as embargantes (Fundo de Investimento) em
Do grupo econômico
integrante de eventual grupo econômico. Nesse passo, é forçosa a
O d. Juízo de primeiro grau indeferiu o prosseguimento da execução
conclusão de que o Fundo de Investimento em Participações (FIP
em face das empresas 1) FIP MOGNO CAPITAL - KNOWLEDGE
Mogno), nos termos dos Arts. 1314 e seguintes do Código Civil,
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
além de não possuir personalidade jurídica própria, por sua
MULTIESTRATEGIA; 2) MOGNO CAPITAL INVESTIMENTOS
natureza condominial, não manteve qualquer relação de direção,
LTDA; 3) BR EDUCATION VENTURES FUNDO DE
controle, administração ou coordenação com as executadas, fato
INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA; e 4)
que o impede de fazer parte do polo passivo da presente ação. Isto
BP VENTURE CAPITAL LTDA, fundamentando que "De acordo
posto, não configurado o disposto no artigo 2º da CLT que aduz que
com o exequente, a FIP MOGNO e a MOGNO CAPITAL possuem
sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
um sócio em comum com a executada KNOWLEDGE (Sr. Gustavo
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
Santamaria), ao passo que as empresas BR EDUCATION e BP
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
VENTURE CAPITAL também possuem um sócio em comum com a
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
devedora principal (Sr. Daniel Arthur). Ocorre que a jurisprudência
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
da SBDI- do C. TST firmou posicionamento no sentido de que é
relação de emprego'. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência
necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação
do E. TRT: SOCIEDADE ANÔNIMA - Acionista - Separação
da relação de subordinação hierárquica entre as empresas
patrimonial. A existência de sócios comuns no passado, não é
(precedentes: RR 24801120115020316 e E-ED-RR - 92-
suficiente para o reconhecimento de grupo econômico, pois se trata
21.2014.5.02.0029). Assim, o reconhecimento de grupo econômico
de um fenômeno que exige atualidade. Ademais, sociedade
e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa
anônima de capital aberto, com ações em bolsa que podem ser
distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego,
adquiridas por qualquer investidor, possui efetiva separação
com fundamento estritamente na presença de sócios em comum,
patrimonial entre a sociedade empresarial e seus acionistas.
sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma
(TRT-2 - AP: 02070002120065020020 SP 02070002120065020020
empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não
A20, Relator: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI, Data de
prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. No caso dos autos, os
Julgamento: 03/09/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação:
documentos acostados pelo exequente não são aptos a configurar o
11/09/2015). De igual modo, o fato de as empresas BR
grupo econômico, pois não demonstrado controle hierárquico entre
EDUCATION VENTURES FUNDO DE INVESTIMENTO EM
as empresas, nem ingerência de uma sobre a outra, tampouco
PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA e BP VENTURE CAPITAL
coordenação ou administração conjunta. Ademais, no que tange às
LTDA terem investido no Knowledge não caracteriza o grupo
empresas FIP MOGNO CAPITAL - KNOWLEDGE FUNDO DE
econômico pleiteado. Isso porque a BR EDUCATION é um fundo de
INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA e
investimento (fl. 732), sendo aplicável o mesmo fundamento
MOGNO CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA, peço vênia para servir-
exposto acima. Ademais, as suas demonstrações contábeis (fl. 831)
me da análise minuciosa realizada pelo Juízo da 26ª Vara do
evidenciam que tal empresa investe em diversas sociedades, sendo
Trabalho de São Paulo, em sentença publicada no dia 26/07/2019,
a executada apenas uma delas. Quanto ao Instrumento Particular
nos autos nº 1002076-61.2016.5.02.0026, em que tais empresas
de Emissão de Debêntures (fls. 799 e seguintes) celebrado entre a
figuraram como embargantes: 'Com efeito, os Fundos de
executada KNOWLEDGE e a BR EDUCATION (representada por
Investimento em Participações (FIPs) são regulados pela Comissão
seu gestor BP VENTURE CAPITAL LTDA), destaco que a
de Valores Mobiliários por meio da Instrução nº 578/2016, conforme
subscrição de ações ou debêntures, por si só, não induz a formação
bem demonstrado pelas embargantes às fls. 599. Nesse sentido, os
de grupo econômico. Isso porque debêntures são títulos de crédito
Fundos de Investimentos em Participações (FIP), são constituídos
representativos de um empréstimo, sendo certo, portanto, que o
em forma de condomínio, com a finalidade de captar e investir
pretendido participante de grupo econômico é, na verdade, um
recursos nos mercados financeiros e de capitais. Da análise dos
credor da executada. No mais, a notícia veiculada na mídia, relativa
documentos acostados aos autos, verifica-se que o simples fato da
ao investimento realizado pela BP VENTURE CAPITAL LTDA na
FIP Mogno ter participado do quadro de cotistas investidores da
executada, não constitui documento apto, por si só, para configurar
KNOWLEDGE FOR LIFE TECNOLOGIA S.A., observada a
grupo econômico. Ante o exposto, à luz dos documentos carreados
regulamentação instituída pela Comissão de Valores Mobiliários,
aos autos e dos fundamentos acima, indefiro a inclusão das
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