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TRT2 26/07/2022 - Folha 369 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022

ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

HUMBERTO DO NASCIMENTO
CANHA(OAB: 49099/SP)
RICARDO MENEZES MARTINS(OAB:
358483/SP)
DIOVANE VERNEKE BUSIN
RIVALDO JOSE MASETTI
AMAURI BUSIN
JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 12522/SC)
THOLLEDO GRILL LTDA - ME

369

Ocorre que a documentação acostada aos autos com as defesas
dos suscitados evidencia que, na realidade, a empresa THOLLEDO
GRILL LTDA. encerrou suas atividades em razão da desapropriação
do imóvel em que funcionava o estabelecimento para a realização
de obras do metrô, cuja desocupação foi concluída em 07/03/2012.
Nota-se que a reclamada LACANA GRILL S.A. foi constituída na
data de 29/02/2012, portanto, pouco antes da desocupação do

Intimado(s)/Citado(s):

imóvel pela THOLLEDO GRILL - o que corrobora a alegação dos

- AMAURI BUSIN
- LACANA GRILL LTDA - EPP
- MARIVAR VANDERLEI BUSIN

suscitados de que as duas empresas nunca chegaram a funcionar
ao mesmo tempo.
Demais disso, não há nos autos qualquer elemento a elidir a
alegação dos suscitados de que houve o encerramento definitivo
das atividades da empresa, a qual teria sido mantida sem baixa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

apenas para fins de recebimento de indenização no processo de
desapropriação (autos 0041087-88-2011.8.26.0053, que tramita na
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo).

INTIMAÇÃO

Nesse contexto, diante da verossimilhança das alegações dos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32bf02

suscitados, reconsidero a decisão que reconheceu a formação

proferido nos autos.

de grupo econômico entre as reclamadas, uma vez que, diante

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do

dos fatos novos trazidos aos autos, restaram desconstituídas as

Trabalho de São Paulo/SP.

premissas fáticas que embasaram a decisão anterior.

São Paulo, data abaixo

Frise-se que a mera identidade parcial de sócios, cf. se verifica

ROSIANE TIEMI PECHUTTO FUTATA

entre as duas empresas, não é suficiente, por si só, para

DECISÃO

caracterização de grupo econômico, a teor do art.2º, §3º, da CLT.

Autos conclusos para análise de Incidente de Desconsideração da

Por conseguinte, resta prejudicada a análise do IDPJ. Registre-se

Personalidade Jurídica em detrimento da empresa THOLLEDO

o resultado.

GRILL LTDA, para fins de prosseguimento da execução em face

Diante da reconsideração da decisão, solicite-se a exclusão da

dos sócios AMAURI BUSIN, CPF: 000.009.567-24; DIOVANE

indisponibilidade de bens inserida via CNIB e da anotação no

VERNEKE BUSIN, CPF: 265.928.758-95; EDIVANDRO CARLOS

cadastro de inadimplentes da SERASA (ID 9b3c2e2, fls.411/412) e,

REBELATTO, CPF: 319.903.348-22; MARIVAR VANDERLEI

ausentes outras pendências, excluam-se da autuação a empresa

BUSIN, CPF: 697.633.050-04 e RENATO LUIS MASETTI, CPF:

LACANA GRILL - EPP e os suscitados AMAURI BUSIN, CPF:

761.067.300-59.

000.009.567-24; DIOVANE VERNEKE BUSIN, CPF: 265.928.758-

Os suscitados MARIVAR VANDERLEI BUSIN e AMAURI BUSIN

95; EDIVANDRO CARLOS REBELATTO, CPF: 319.903.348-22;

apresentaram manifestação às fls.443 e ss. e 481 e ss.,

MARIVAR VANDERLEI BUSIN, CPF: 697.633.050-04 e RENATO

respectivamente, aduzindo, em síntese, a inexistência de grupo

LUIS MASETTI, CPF: 761.067.300-59.

econômico entre a empresa THOLLEDO GRILL LTDA. e a

Deverá a parte autora a indicar meios de execução, em trinta dias,

reclamada LACANA GRILL - EPP. Por conseguinte, restaria

sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório, atentando ao

prejudicada a inclusão de sócios daquela empresa como

teor do artigo 11-A, da CLT.

responsáveis pela dívida em execução.

Intimem-se as partes.

Chamo o feito à ordem.

SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2022.

Analisando-se os autos, verifica-se que houve reconhecimento de

CLAUDIA TEJEDA COSTA

grupo econômico entre a reclamada/executada principal LACANA

Juíza do Trabalho Substituta

GRILL S.A e a empresa THOLLEDO GRILL LTDA., tendo em vista
a identidade societária e familiar e o fato de as empresas terem
funcionado lado a lado, no mesmo período, explorando a mesma
atividade econômica (Id.2050717).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186093

Processo Nº ATSum-1001867-21.2017.5.02.0006
RECLAMANTE
CLEIA PEREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO
PATRICIA ROMAO DE MELO(OAB:
383590/SP)

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