3530/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022
14881
através de recurso próprio e não por meio de embargos
declaratórios.
Evidente que a manifestação de inconformismo em relação ao
entendimento mantido pelo r. julgado não se presta à configuração
de qualquer das hipóteses de admissibilidade do meio processual
escolhido.
Por fim, o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses
apresentadas pela parte, mas apenas as necessárias a amparar
seu convencimento. Todas as questões suscitadas foram,
inequivocamente, abordadas em itens próprios por esta Relatora,
sendo certo, ainda, que o Juiz não é obrigado, por qualquer
dispositivo de lei, a rebater, ponto a ponto, toda a argumentação
das partes, principalmente na existência de motivo fundamental
suficiente para ancorar a decisão, entendimento que foi ressaltado
pelo artigo 489, § 1º, do CPC/2015.
Processo Nº ROT-1001263-78.2021.5.02.0472
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
ORLANDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
JAIRO DE PAULA FERREIRA
JUNIOR(OAB: 215791/SP)
RECORRIDO
INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
ORLANDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
JAIRO DE PAULA FERREIRA
JUNIOR(OAB: 215791/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO FRANCISCO DA SILVA
Dessa feita, o v. Acórdão não padece dos defeitos inseridos nos
arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Acórdão
Isto posto,
PROCESSO nº 1001263-78.2021.5.02.0472 (ROT)
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
RECORRENTE: ORLANDO FRANCISCO DA SILVA, INDUSTRIA
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
DE MOVEIS BARTIRA LTDA
conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-
RECORRIDO: ORLANDO FRANCISCO DA SILVA, INDUSTRIA
lhes provimento, mantendo íntegro o Acórdão embargado, dando-
DE MOVEIS BARTIRA LTDA
se por satisfeito o prequestionamento requerido.
RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e
EMENTA
Lycanthia Carolina Ramage.
Relatora: Ivete Ribeiro.
PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. Como é sabido, a
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
caracterização da periculosidade e da insalubridade depende de
realização de prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT.
IVETE RIBEIRO
Realizada pericia, foi acostado aos autos o laudo pericial. A matéria
em exame possui caráter técnico, dependendo de conhecimentos
Desembargadora Relatora
específicos acerca do tema, sendo imprescindível a atuação de um
especialista da área para fornecer ao juiz os esclarecimentos
necessários para o julgamento da lide. Desta forma, em que pese o
fato de que o laudo técnico não vincula o juízo, este se encontra
SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2022.
plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma
vez que não há provas aptas para infirmar o laudo pericial.
MILTON AKIO ITO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186603
Mantenho.