2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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1.RELATÓRIO
não importa em mudança do local de residência.
Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL
É o que se depreende do disposto no PCS da EMDAGRO, o qual foi
BARRETO GOMES, contra EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
modificado pela Resolução do Conselho de Administração nº 07/03
AGROPECUÁRIO DE SERGIPE.
de 26 de setembro de 2003, em seu capítulo 9, seção 9.4
O reclamante postula o pagamento de gratificação em percentual de
Ademais, anexados os documentos supra pela demandada, o autor
80% e não mais 40% por atuar predominantemente em local mais
deixou decorrer in albis o prazo para sua manifestação, não
distante de sua sede, de acordo com tabela e documentos em
apresentou contraprova documental nem prova oral. Destarte, não
anexo, inclusive com o retroativo e reflexos dessas diferenças
desconstituiu a prova documental apresentada pela demandada, a
referentes a todo pacto laboral.
qual prevaleceu. Diante do exposto, outra providência não resta,
O reclamado ofertou defesa con[INDISPONÍVEL] os pedidos formulados, fls
senão indeferir o pleito.
181/187.
O processo foi instruído com documentos.
3. CONCLUSÃO
Após encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais
À vista do exposto julgo a reclamação IMPROCEDENTE.
reiterativas.
Custas, pelo RECLAMANTE de R$12,00 sobre R$600,00,
As duas propostas conciliatórias foram recusadas.
dispensadas tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita.
Sentença prolata às fls.190/191, na qual foi julgada improcedente a
Prazo de lei. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
ação.
E, para constar, foi lavrada a presente Ata, devidamente assinada
Recurso ordinário cujas razões foram anexadas pelo autor às fls.
pela Exma. Sra. Juíza Titular.
194/197 e julgado às fls. 202/203, em acórdão que acolheu a
preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação
e determinou a prolação de nova sentença, o que se passa fazer.
2. FUNDAMENTOS
JUÍZA TITULAR
Alice Maria da Silva Pinheiro Figueiredo
ESTANCIA, 4 de Julho de 2016
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita nos termos
do parágrafo 3o. do art.790 consolidado.
ALICE MARIA DA SILVA PINHEIRO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO
Rejeito tais preliminares, a primeira porque não comprovada a
tríplice identidade. A segunda porque, ao contrário do alegado pela
reclamada, está presente o interesse de agir vez que existe
pretensão resistida.
Processo Nº RTOrd-0001034-69.2015.5.20.0012
AUTOR
EMERSON COSTA SANTOS
ADVOGADO
Agnaldo dos Santos(OAB: 4889/SE)
AUTOR
NIVALDO CORREIA DOS SANTOS
RÉU
ELECNOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
DOS PEDIDOS
O autor postula o pagamento de percentual maior a título de
- ELECNOR DO BRASIL LTDA
- EMERSON COSTA SANTOS
gratificação de interiorização, alegando que passa a maior parte do
tempo trabalhando em cidades do interior do Estado e, muitas
vezes, em cidades distantes do polo de trabalho, o qual se situa em
PODER JUDICIÁRIO
Estância, afirma que isso é uma forma de camuflar o pagamento de
JUSTIÇA DO TRABALHO
percentual maior. Diante do exposto, requer interiorização no
percentual de 80%.
A reclamada alega que a gratificação é prevista para aqueles que
SENTENÇA
residem em Município mais distante, e não para aqueles que se
deslocam para outras cidades.
Com efeito, a gratificação foi instituída pelo fato de o empregado
residir no interior e não pelo deslocamento a outras cidades quando
Cuida-se de Exceção de Incompetência ratione loci contestada com
fulcro no princípio de acesso à Justiça, pois os exceptos alegam
residir nesta cidade e não possuírem condições de se deslocarem
para o local da prestação de serviços ou da contratação.
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