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TRT20 05/07/2016 - Folha 154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 05/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

154

1.RELATÓRIO

não importa em mudança do local de residência.

Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL

É o que se depreende do disposto no PCS da EMDAGRO, o qual foi

BARRETO GOMES, contra EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO

modificado pela Resolução do Conselho de Administração nº 07/03

AGROPECUÁRIO DE SERGIPE.

de 26 de setembro de 2003, em seu capítulo 9, seção 9.4

O reclamante postula o pagamento de gratificação em percentual de

Ademais, anexados os documentos supra pela demandada, o autor

80% e não mais 40% por atuar predominantemente em local mais

deixou decorrer in albis o prazo para sua manifestação, não

distante de sua sede, de acordo com tabela e documentos em

apresentou contraprova documental nem prova oral. Destarte, não

anexo, inclusive com o retroativo e reflexos dessas diferenças

desconstituiu a prova documental apresentada pela demandada, a

referentes a todo pacto laboral.

qual prevaleceu. Diante do exposto, outra providência não resta,

O reclamado ofertou defesa con[INDISPONÍVEL] os pedidos formulados, fls

senão indeferir o pleito.

181/187.
O processo foi instruído com documentos.

3. CONCLUSÃO

Após encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais

À vista do exposto julgo a reclamação IMPROCEDENTE.

reiterativas.

Custas, pelo RECLAMANTE de R$12,00 sobre R$600,00,

As duas propostas conciliatórias foram recusadas.

dispensadas tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita.

Sentença prolata às fls.190/191, na qual foi julgada improcedente a

Prazo de lei. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

ação.

E, para constar, foi lavrada a presente Ata, devidamente assinada

Recurso ordinário cujas razões foram anexadas pelo autor às fls.

pela Exma. Sra. Juíza Titular.

194/197 e julgado às fls. 202/203, em acórdão que acolheu a
preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação
e determinou a prolação de nova sentença, o que se passa fazer.

2. FUNDAMENTOS

JUÍZA TITULAR
Alice Maria da Silva Pinheiro Figueiredo

ESTANCIA, 4 de Julho de 2016

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita nos termos
do parágrafo 3o. do art.790 consolidado.

ALICE MARIA DA SILVA PINHEIRO
Juiz do Trabalho Titular

Intimação
COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO
Rejeito tais preliminares, a primeira porque não comprovada a
tríplice identidade. A segunda porque, ao contrário do alegado pela
reclamada, está presente o interesse de agir vez que existe
pretensão resistida.

Processo Nº RTOrd-0001034-69.2015.5.20.0012
AUTOR
EMERSON COSTA SANTOS
ADVOGADO
Agnaldo dos Santos(OAB: 4889/SE)
AUTOR
NIVALDO CORREIA DOS SANTOS
RÉU
ELECNOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):

DOS PEDIDOS
O autor postula o pagamento de percentual maior a título de

- ELECNOR DO BRASIL LTDA
- EMERSON COSTA SANTOS

gratificação de interiorização, alegando que passa a maior parte do
tempo trabalhando em cidades do interior do Estado e, muitas
vezes, em cidades distantes do polo de trabalho, o qual se situa em

PODER JUDICIÁRIO

Estância, afirma que isso é uma forma de camuflar o pagamento de

JUSTIÇA DO TRABALHO

percentual maior. Diante do exposto, requer interiorização no
percentual de 80%.
A reclamada alega que a gratificação é prevista para aqueles que

SENTENÇA

residem em Município mais distante, e não para aqueles que se
deslocam para outras cidades.
Com efeito, a gratificação foi instituída pelo fato de o empregado
residir no interior e não pelo deslocamento a outras cidades quando

Cuida-se de Exceção de Incompetência ratione loci contestada com
fulcro no princípio de acesso à Justiça, pois os exceptos alegam
residir nesta cidade e não possuírem condições de se deslocarem
para o local da prestação de serviços ou da contratação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97225

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