2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
3750
julga-se prejudicados os demais pontos recursais constantes dos
apelos das demandadas. Inverta-se o ônus da sucumbência. Custas
processuais pela suplicante, de cujo recolhimento se dispensa ante
os benefícios da justiça gratuita deferidos no juízo primeiro.
Honorários periciais a cargo da União, no valor de R$ 1.000,00,
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
estabelecido na sentença.
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer das intervenções apelatórias(CLT, Arts.
893 II e 895, I) em pauta e, no mérito, conferir-lhe provimento
para o fim deabsolver os requeridos(CLT, Art.2º) da imposição de
"paga" a título de de adicional de insalubridade e reflexos, julgandose improcedente os pedidos da exordial e, via de consequencia,
julga-se prejudicados os demais pontos recursais constantes dos
apelos das demandadas. Inverta-se o ônus da sucumbência. Custas
processuais pela suplicante, de cujo recolhimento se dispensa ante
os benefícios da justiça gratuita deferidos no juízo primeiro.
Honorários periciais a cargo da União, no valor de R$ 1.000,00,
ACÓRDÃO
estabelecido na sentença.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Maria das Graças
Monteiro Melo. Presente o Exmo. Procurador Regional do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das
Mercês Carneiro, bem como os Exmos. Desembargadores João
Aurino Mendes Brito (Relator) e Jorge Antônio Andrade
Cardoso.
Sala de Sessões, 04 de julho de 2017.
Cabeçalho do acórdão
Assinatura
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303