3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
RELATÓRIO
1352
administrado pela Petrobras para a prestação de assistência
através de atividades médicas, hospitalares, odontológicas,
psicoterápicas, de serviços complementares de diagnóstico e
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e MARIA
tratamentos relativos à saúde e que atendam a necessidades
APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES e OUTROS interpõem
especiais. A Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) não é um
recursos ordinários em face da sentença, de id. cf6106d, proferida
plano de saúde.
pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da
Sustenta que a vantagem instituída pela Petrobras distingue-se do
reclamação trabalhista em que contendem.
seguro de saúde tradicional porque, além de não perseguir o lucro,
Contrarrazões dos reclamantes ao id. f95bb6d e da reclamada ao
isto é, ausente o caráter comercial, não presta serviços a terceiros,
id. f6334bf.
mas apenas e tão somente direciona-se aos empregados ou ex-
Autos em pauta para julgamento.
empregados da própria Companhia e seus dependentes. Pontua
que não se trata de uma relação de consumo, pois a requerida não
pode ser entendida como fornecedora.
Frisa que os beneficiários, através do Acordo Coletivo, aceitam
essas condições, sujeitando-se, assim, aos critérios adotados pela
COMPANHIA. Afirma que os atos benéficos devem ter interpretação
ADMISSIBILIDADE
restrita, sendo inaceitável qualquer exegese ampliativa, nos termos
do art. 114 do Código Civil.
Argumenta a vontade dos empregados foi livremente pactuada
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA
através de seu sindicato de classe, e o respeito à vontade coletiva
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
(visivelmente benéfica no caso presente - pois a empresa não tem
da segunda reclamada), capacidade (sociedade de economia mista)
obrigação legal alguma de conceder benefícios de saúde) é
e interesse (reclamação julgada procedente em parte, id. cf6106d) -
assegurado pela Constituição Federal.
e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso
A reclamada explana:
previsto no artigo 895, I, da CLT), tempestividade (ciência da
Permitir a livre contratação sem limites seria um campo aberto para
sentença em 31.10.2019 e interposição do recurso ocorrida em
a fraude. Nesse sentido, o benefício AMS não é ilimitado, devendo
14.11.2019), representação processual (procuração e
observar os limites impostos pelas Cláusulas do ACT, bem como
substabelecimento de id. 4Ad498d e 4ad498d), preparo
para normas internas que tratam do tema (Manual de Operações).
(comprovante de pagamento ao id. 60be9fd e GRU ao id. acce29c),
Assim, resta evidente que a Recorrente não descumpriu qualquer
conheço do apelo.
preceito legal e tampouco contrato de plano de saúde, vez que esse
nunca existiu.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RECLAMANTE
REPITA-SE, NÃO EXISTE QUALQUER CONTRATO CELEBRADO
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
ENTRE A PETROBRAS E AS PARTES PARA A PRESTAÇÃO DE
do reclamante), capacidade (pessoa física/ maior capaz) e interesse
SERVIÇOS DE SAÚDE.
(reclamação julgada procedente em parte, id cf6106d) - e objetivas -
Ou seja, onde está a causa de pedir apresentada pelos
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
demandantes? Simplesmente não existe! Não houve qualquer
artigo 895, I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em
descumprimento por parte de empresa recorrente, o que demonstra
30.3.2020 e interposição do recurso ocorrida em 7.5.2020),
a necessidade de reforma da decisão recorrida.
representação processual (procuração ao id. d950506), preparo
Requer a reforma da sentença para que reclamação trabalhista seja
(beneficiária da Justiça gratuita), conheço do apelo.
julgada extinta sem julgamento de mérito.
Em primeiro plano, observe-se como decidiu o juízo de primeira
instância (id. cf6106d):
2 - PRELIMINAR DE INÉPCIA
PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA PELA RECLAMADA -
A empresa ré suscita preliminar de inépcia, sob a argumentação de
INTERESSE DE AGIR
que os pedidos formulados na inicial estão desprovidos de
A reclamada explana que a AMS é um programa instituído e
fundamentos fáticos e jurídicos.
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