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TRT20 30/11/2020 - Folha 1352 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 30/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020

RELATÓRIO

1352

administrado pela Petrobras para a prestação de assistência
através de atividades médicas, hospitalares, odontológicas,
psicoterápicas, de serviços complementares de diagnóstico e

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e MARIA

tratamentos relativos à saúde e que atendam a necessidades

APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES e OUTROS interpõem

especiais. A Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) não é um

recursos ordinários em face da sentença, de id. cf6106d, proferida

plano de saúde.

pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da

Sustenta que a vantagem instituída pela Petrobras distingue-se do

reclamação trabalhista em que contendem.

seguro de saúde tradicional porque, além de não perseguir o lucro,

Contrarrazões dos reclamantes ao id. f95bb6d e da reclamada ao

isto é, ausente o caráter comercial, não presta serviços a terceiros,

id. f6334bf.

mas apenas e tão somente direciona-se aos empregados ou ex-

Autos em pauta para julgamento.

empregados da própria Companhia e seus dependentes. Pontua
que não se trata de uma relação de consumo, pois a requerida não
pode ser entendida como fornecedora.
Frisa que os beneficiários, através do Acordo Coletivo, aceitam
essas condições, sujeitando-se, assim, aos critérios adotados pela
COMPANHIA. Afirma que os atos benéficos devem ter interpretação

ADMISSIBILIDADE

restrita, sendo inaceitável qualquer exegese ampliativa, nos termos
do art. 114 do Código Civil.
Argumenta a vontade dos empregados foi livremente pactuada

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA

através de seu sindicato de classe, e o respeito à vontade coletiva

Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso

(visivelmente benéfica no caso presente - pois a empresa não tem

da segunda reclamada), capacidade (sociedade de economia mista)

obrigação legal alguma de conceder benefícios de saúde) é

e interesse (reclamação julgada procedente em parte, id. cf6106d) -

assegurado pela Constituição Federal.

e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso

A reclamada explana:

previsto no artigo 895, I, da CLT), tempestividade (ciência da

Permitir a livre contratação sem limites seria um campo aberto para

sentença em 31.10.2019 e interposição do recurso ocorrida em

a fraude. Nesse sentido, o benefício AMS não é ilimitado, devendo

14.11.2019), representação processual (procuração e

observar os limites impostos pelas Cláusulas do ACT, bem como

substabelecimento de id. 4Ad498d e 4ad498d), preparo

para normas internas que tratam do tema (Manual de Operações).

(comprovante de pagamento ao id. 60be9fd e GRU ao id. acce29c),

Assim, resta evidente que a Recorrente não descumpriu qualquer

conheço do apelo.

preceito legal e tampouco contrato de plano de saúde, vez que esse
nunca existiu.

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RECLAMANTE

REPITA-SE, NÃO EXISTE QUALQUER CONTRATO CELEBRADO

Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso

ENTRE A PETROBRAS E AS PARTES PARA A PRESTAÇÃO DE

do reclamante), capacidade (pessoa física/ maior capaz) e interesse

SERVIÇOS DE SAÚDE.

(reclamação julgada procedente em parte, id cf6106d) - e objetivas -

Ou seja, onde está a causa de pedir apresentada pelos

recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no

demandantes? Simplesmente não existe! Não houve qualquer

artigo 895, I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em

descumprimento por parte de empresa recorrente, o que demonstra

30.3.2020 e interposição do recurso ocorrida em 7.5.2020),

a necessidade de reforma da decisão recorrida.

representação processual (procuração ao id. d950506), preparo

Requer a reforma da sentença para que reclamação trabalhista seja

(beneficiária da Justiça gratuita), conheço do apelo.

julgada extinta sem julgamento de mérito.
Em primeiro plano, observe-se como decidiu o juízo de primeira
instância (id. cf6106d):
2 - PRELIMINAR DE INÉPCIA

PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA PELA RECLAMADA -

A empresa ré suscita preliminar de inépcia, sob a argumentação de

INTERESSE DE AGIR

que os pedidos formulados na inicial estão desprovidos de

A reclamada explana que a AMS é um programa instituído e

fundamentos fáticos e jurídicos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159910

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