3413/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
2498
do Código de Processo Civil, e §1º do art. 840 da Consolidação das
Além do que, como registrou a sentenciante "não existe nada que
Leis do Trabalho, ora prequestionados, conforme, aliás, já decidiu
demonstre que todos aqueles trabalhadores se encontram em
este Regional em situações análogas, conforme abaixo, mutatis
idêntica situação, havendo necessidade de manutenção delas por
mutandis: [...]
questões técnicas e/ou operacionais".
Ante tais razões, a PETROBRAS pugna "[...] sejam RECEBIDOS e
Como se vê, não foi dito no Acórdão que a PETROBRAS afirmou
PROVIDOS os presentes aclaratórios para sanar as vicissitudes
que todos os empregados relacionados no documento de ID
apontadas, e, inclusive, para consignar no decisório as
3197d7c estariam excluídos do PIDV Hibernações, mas, sim, que,
circunstâncias fático-processuais acima referidas, integrando-se o
por meio dele, não restou provada a alegação patronal de que
julgado em tais aspectos, e atribuindo aos empachos os
existiriam mais 150 pessoas na mesma situação do Reclamante,
recomendados efeitos infringentes, tudo sob pena de manterem-se
lotados em gerências também vinculadas à UN-SEAL, não
violadas também as normas dos arts. 141, 381, 492, todos do
contempladas pelo PDV, porquanto ele "[...] refere o total efetivo de
Código de Processo Civil, arts. 791-A e §1º do art. 840, ambos da
trabalhadores da unidade, havendo ali o registro de muito mais que
Consolidação das Leis do Trabalho, incisos II, LIV e LV do art. 5º, e
150 trabalhadores", concluindo, com base na análise de todo o
inciso IX do art. 93, todos da Constituição Federal, devidamente
acervo probatório residente nos autos, que não tesou comprovada a
prequestionadas."
tese da defesa.
Avalia-se.
No que concerne à segunda contradição indicada, verifica-se, em
Convém deixar claro que a omissão que dá ensejo aos Aclaratórios
verdade, que incorreu a Decisão em equívoco ao afirmar que "Nota-
diz respeito àquela pertinente à falta de análise, na decisão
se, inclusive, que a empresa, no quadro demonstrativo apresentado
guerreada, de algum dos pontos abordados no Apelo, e que a
em sua peça recursal, incluiu agências situadas no estado de
contradição é a verificada entre os elementos que compõem a
Alagoas, inobservando que a causa de pedir é a exclusão
estrutura da decisão judicial, e, não, entre a solução alcançada e
discriminatória da única gerência setorial do Ativo do estado de
aquela que almejava a parte, não se prestando, data maxima venia,
Sergipe do PDV - Hibernações", tendo em vista que consta da inicial
para o reexame de provas ou para discutir os critérios adotados no
que o Aditivo ao PDV - Hibernações teria contemplado "[...] todas as
julgamento.
gerências existentes na UN-SEAL, exceto uma pequena gerência
No caso vertente, não se verificam, no Acórdão acima reproduzido,
ligada ao Ativo de Produção Sergipe Terra -na qual o Reclamante
as contradições indicadas pela Embargante, ficando, sim,
está lotado -, em que pese todas gerências setoriais e de linha
nitidamente evidenciado o seu inconformismo com a decisão que
ligadas a esta gerência encontrarem-se na lista [...]".
lhe foi desfavorável.
Contudo, tal afirmação não deu ensejo a qualquer contradição no
No que concerne à primeira contradição apontada, a leitura do
jugado que não deixou de observar que o Acionante estava lotado
Acórdão deixa evidente que o documento de ID 3197d7c foi
em unidade pertencente a UN-SEAL, concluindo, porém, a partir da
avaliado de acordo com as ponderações efetuadas pela
análise do conteúdo probatório, que "a Companhia não comprovou,
PETROBRAS. Vejamos.
nos autos, por quaisquer meios de prova, que o discrímen adotado
[...]
era justificável, razoável e proporcional". Vejamos.
Contudo, em que pese tal objetivo e restar incontroverso que a UN-
[...]
SEAL é uma dessas áreas abrangidas pelo Plano,a gerência que o
Perlustrando-se os autos, verifica-se, na ficha de registro do
Demandante integra, que contava com apenas 5 empregados, foi a
empregado de ID 4055be3, que se encontra vinculado à unidade
única gerência setorial do ativo de Sergipe dele excluída, como se
organizacional UO-SEAL/ATP-ST/TT, estando lotado na UN-
infere dos autos.
SEAL/ATP-ST, no estado de Sergipe.
Nesse ponto, tem-se que a alegação da PETROBRAS de que
Extrai-se da documentação acostada aos fólios digitais, em especial
existiriam mais 150 pessoas na mesma situação do Reclamante,
do documento de ID a68b019, RSGE/RSIND 0109/2020, datado de
lotados em gerências também vinculadas à UN-SEAL, não
8/01/2020, dirigido ao SINDIPETRO AL/SE, que a PETROBRSAS,
contempladas pelo PDV, não restou provada, não se mostrando
em virtude da crise na indústria de petróleo, passou a adotar
servível para tanto o documento por ela referido, de ID 3197d7c,
medidas sob a justificativa de preservar empregos e a própria
acostado pelo próprio Autor com a vestibular, pois esse refere o
companhia, dentre as quais, a hibernação de instalações, como as
total efetivo de trabalhadores da unidade, havendo ali o registro de
plataformas em águas rasas e campos terrestres. Consta de tal
muito mais que 150 trabalhadores.
documento que:
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