2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
havendo legislação específica a regulamentar a relação mantida,
não há como ser aplicada as disposições da CLT, devendo ser
cumprida a norma que determina a aplicação do Estatuto vigente
quando da aposentadoria do associado, qual seja, o de 1980. Cita a
LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único, a LC 109/2001, arts. 6º, 17,
21, 44 e 68, § 1º, e o art. 202 da CF/88.
Menciona que os contratos previdenciários admitem a incidência da
teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, podendo suas
regras sofrer alterações, seja para ajuste em relação à legislação
superveniente, seja por necessidade de melhoria do próprio plano
de benefícios.
Salienta que a PREVI nunca realizou qualquer alteração unilateral
nos Estatutos e Regulamentos, mas apenas atendeu o aprovado
pelos próprios associados da entidade. Assevera que a observância
dos Estatutos e Regulamentos da entidade ré vigentes à época
própria decorre de imposição legal, não sendo facultado às partes
alterar ou modificar os normativos internos, sob pena de
desequilíbrio do Plano de Benefícios (fls. 618/621).
Pondera, no tópico seguinte, que a PREVI age em estrito
cumprimento do Regulamento e das leis que regem a previdência
privada, aduzindo que o deferimento do pedido viola o disposto nos
arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da CF/88 (fls. 621/622).
Argumenta, na sequência, que a Reclamante possuía mera
expectativa de direito quando da associação até a aposentadoria,
nos termos do art. 125 do Código Civil, concluindo "totalmente
descabida a argumentação de que o Estatuto vigente quando de
sua admissão aderiu ao patrimônio jurídico do recorrido, inclusive
porque tal pretensão afronta o expressamente previsto no artigo 91
da Constituição Federal, artigos 121 e 125 do Código Civil, artigos
458, §2º da CLT, artigos 17, parágrafo único e 68, § 1º da Lei
Complementar 109/2001 e artigo 3º, parágrafo único da Lei
Complementar 108/2001, razão pela qual requer seja conhecido e
provido o presente recurso" (fl. 626).
Analisa-se.
Nos termos da Súmula nº 288 do c. TST, "a complementação dos
proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data
da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". A
mencionada súmula, ao contrário do defendido pela parte
Reclamada, é plenamente aplicável a presente hipótese.
Ainda, como a própria PREVI admite em seu apelo, o Estatuto de
1967 estava vigente quando da admissão da Reclamante, o que
implica a aplicação de suas regras, evidentemente mais benéficas
que as previstas no Estatuto de 1980, no cálculo da
complementação de aposentadoria da Reclamante.
Com efeito, se fosse verdadeira a alegação da parte Reclamada de
que não houve prejuízo à Reclamante, não faria sentido a edição de
novo Regulamento em 1980. Além disso, na hipótese da afirmação
ser verdadeira, o que não se cogita, não restarão diferenças
impagas quando da liquidação da presente demanda, o que não
acarretará prejuízo aos Reclamados.
Desnecessárias as alegações quanto às especificidades das regras
de cálculo previstas no Estatuto de 1967, pois a determinação para
o recálculo do benefício foi pautada na observância das regras
estabelecidas no Estatuto PREVI de 1967.
Não se trata a presente hipótese de concessão de vantagem ou
benefício sem previsão no Regulamento do Plano de Benefícios
administrado pela PREVI e tampouco majoração de benefício, mas
apenas de determinação de recálculo do benefício segundo as
regras vigentes quando da admissão da Reclamante (regras
insertas no Regulamento de 1967).
Quanto à mencionada Lei Complementar 109/2001, considerando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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que foi editada muito após a edição do Regulamento aplicável
(Estatuto de 1967) e, ainda, que o ingresso da Reclamante no plano
de previdência ocorreu por força do vínculo de emprego, no
presente caso devem ser aplicados os princípios trabalhistas, a
exemplo do que se encontra expresso na Súmula nº 51, item I, do c.
TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Não bastasse, a Lei Complementar 109/2001 regula o vínculo direto
entre o participante e o fundo de previdência (a matéria em comento
está relacionada a benefício previdenciário decorrente do próprio
contrato de trabalho), não sendo o caso dos autos.
Logo, é devido à Reclamante a integralidade da complementação
de aposentadoria segundo as regras insertas no Estatuto de 1967,
mormente ante a disposição expressa contida no art. 468 da CLT
("nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim,
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia"), ou seja, tratando-se de norma regulamentar vigente na
época da contratação, tal condição aderiu ao contrato de trabalho
da Reclamante, só podendo ser alterada em caso de mútuo
consentimento e se não causar prejuízo ao empregado, sendo
neste sentido também a redação da Súmula nº 51, item I, do c. TST,
transcrita retro.
Desse modo, ainda que outras portarias, circulares ou
regulamentos/estatutos tenham regulamentado de forma diversa a
complementação de aposentadoria, vinculando-a a limites de
contribuição e concessão, estas, quando não mais benéficas, não
atingem a Reclamante, mas apenas os empregados admitidos a
partir de sua vigência, nos termos da Súmula nº 288 do c. TST, já
mencionada.
A alegação recursal de que o pedido leva em conta a existência de
duas normas regulamentares (concomitância de regramento) não
procede. Na realidade, não se trata da coexistência de dois
regulamentos e, em consequência, não se pode falar em opção por
um deles, e tampouco se trata de "pinçar", entre duas normas
incompatíveis, as partes que lhe forem mais favoráveis. Trata-se,
sim, de direitos que foram sendo criados ao longo do contrato e que
a este se incorporaram, quando mais benéficos ao trabalhador.
Convém destacar que, em se tratando de regras que aderem ao
contrato de trabalho, apenas a alteração prejudicial ao empregado é
vedada, prevalecendo, no entanto, as normas posteriormente
editadas que lhe venham a trazer condições mais benéficas.
A propósito do debate, o c. TST tem reiteradamente defendido a
integração ao contrato de trabalho das regras previstas no Estatuto
vigente à época da admissão do beneficiário, devendo ser
observadas as alterações posteriores desde que mais favoráveis.
As ementas a seguir transcritas ilustram esse posicionamento e
também passam a integrar aqui as razões de decidir:
(...)
Observa-se, então, do art. 49 do Estatuto de 1967, que "A
mensalidade da aposentadoria do associado fundador será
equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da média das
remunerações sobre que haja realizado as últimas 12 (doze)
contribuições mensais, valorizadas pelas tabelas de vencimentos e
adicionais em vigor na data da aposentadoria" (fls. 65), e do art. 50
que "O associado não fundador que se aposentar, fará jus, pela
Caixa, a um complemento mensal que, somado aos proventos de