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TRT20190404 04/04/2019 - Folha 2137 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Superior do Trabalho

O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
" PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 15a Região
RO-0010660-97.2014.5.15.0138 - 9ª Câmara
Recurso de Revista
Recorrente(s):CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A
Advogado(a)(s):VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS (SP - 136069)
Recorrido(a)(s):JOACIR FERNANDES MACIEL
Advogado(a)(s):EDILAINE GARCIA DE LIMA (SP - 221176)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2017; recurso
apresentado em 31/07/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA
A questão relativa à data da ciência inequívoca foi solucionada com
base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se
lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa
ao dispositivo constitucional invocado e de divergência
jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Material / Acidente de Trabalho.
CULPA DA EMPRESA
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se
lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa
aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Incidência da
Súmula 126 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
DANO MATERIAL - VALOR ARBITRADO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO
A questão relativa ao arbitramento dos valores (R$ 30.000,00 e R$
6.000,00) das indenizações por danos materiais e morais foi
solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa
hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna
inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de
divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que,
conquanto o art. 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a
possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização
por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a
impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua
capacidade de trabalho, daí não resulta a obrigatoriedade do
deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. Incumbe ao
magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das
circunstâncias evidenciadas pela prova, decidir sobre a forma mais
adequada de pagamento da referida indenização, para o que
deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez
financeira e capacidade econômica do réu. Hipótese em que a
decisão judicial, ao determinar o pagamento da indenização em
parcela única encontra amparo no art. 371 do CPC/2015.
O procedimento adotado pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474

2137

(RR-154700-25.2007.5.18.0013, 1ª Turma, DEJT-06/08/10, RR47300-29.2004.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT-07/05/10, RR-13572005-004-20-00, 4ª Turma, DEJT-06/03/09, RR-10320091.2008.5.18.0171, 5ª Turma, DEJT-19/03/10, ED-RR-717-2005001-20-00, 6ª Turma, DEJT-27/11/09, AIRR-7574181.2006.5.10.0018, 7ª Turma, DEJT-30/07/10, RR-8310082.2005.5.20.0004, 8ª Turma, DEJT-19/03/10, E-RR-11480062.2007.5.03.0042, SDI-1, DEJT-06/08/10 e E-RR-8310082.2005.5.20.0004, SDI-1, DEJT-03/09/10).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º,
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida
divergência jurisprudencial quanto ao termo final do pensionamento.
O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher
os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames
contidos no dispositivo legal apontado, não havendo qualquer
ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896
da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, alíneas "a", "b", e "c", da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi
interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da
parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado,
observa-se que as alegações expostas não logram êxito em
demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade,
considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo
Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento
pacificado nesta Corte.
Quanto à "prescrição", o Tribunal Regional, valorando fatos e
provas, entendeu: "Observe-se que somente por meio da perícia
médica realizada nestes autos (ID c18a3e6) é que se pôde
averiguar até que ponto ficou consolidada a lesão sofrida, não
havendo nenhum outro elemento neste processo que nos permita a
conclusão de que havia, em período anterior, a ciência da extensão
do dano."
Logo, tem-se que a questão relativa à data da ciência inequívoca foi
solucionada com base na análise das provas dos autos.
Como se constata, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula
nº 126 do TST.
Quanto à indenização por dano moral e material (valor arbitrado), a
questão também foi solucionada com base na análise dos fatos e
provas. Incidência da Súmula 126 do TST.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC
(correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

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