1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014
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§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da
Com efeito, no processo do trabalho não há, pelo menos em
perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos
princípio, obrigatoriedade de adiantamento de honorários periciais
honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da
se as custas e despesas processuais são pagas apenas ao final
importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União,
(art. 789, parágrafo 1º, da CLT), havendo, conforme dispõe a
em código destinado ao Fundo de “assistência judiciária a pessoas
orientação jurisprudencial examinada, incompatibilidade com tal
carentes”, sob pena de execução específica da verba”.
procedimento.
Assim, além de não existir dispositivo legal em sentido diverso,
No mesmo sentido, dispõe o art. 790-B da CLT que: “A
havendo, pelo contrário, vedação expressa consumada em OJ, não
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
existe risco de prejuízo para o expert a justificar tal medida. Isto
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
porque, ainda que a parte que venha a sucumbir tenha auferido os
beneficiária de justiça gratuita”.
benefícios da justiça gratuita, ao perito cabe pleitear junto ao juízo
condutor do processo requisição dirigida ao Presidente do Tribunal,
Observe-se que a concessão de liminar é procedimento cautelar
com vistas ao pagamento de seu respectivo honorário, o qual será
que exige certos pressupostos, como a relevância dos motivos
depositado em sua conta bancária, conforme dispõe o art. 5º da
alegados pela impetrante e a possibilidade de a parte sofrer grave
Resolução nº 66/2010 do CSJT.
e irreparável lesão, caso o seu direito venha a ser futuramente
reconhecido.
Nessa hipótese, a determinação do pagamento antecipado de
honorários periciais implica no desprezo à regra legal insculpida no
In casu, o juiz primário determinou que a empresa impetrante
art. 33 do CPC e na OJ nº 98 da SDI-2 do c. TST, o que caracteriza
depositasse em dez dias, antecipadamente, a quantia de R$
o fumus boni iuris invocado na petição inicial.
1.000,00, relativa aos honorários de perícia médica a ser realizada
por determinação do magistrado, conforme se observa no arquivo
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a imediata
anexado ao processo eletrônico (Id 9c0a500 – págs. 07/08).
suspensão da decisão que ordenou o depósito prévio de honorários
periciais nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001125-
Ora, não pode o juízo fazer recair sob uma das partes o ônus
03.2013.5.21.0013, devendo-se prosseguir a ação os seus trâmites
pecuniário de tal diligência, antes da conclusão do laudo. No caso
normais.
de processos muito complexos, pode ainda, o juiz, indagar às
partes acerca da possibilidade de se arcar com os honorários
Dê-se ciência do presente despacho à impetrante, via publicação no
periciais, inclusive proporcionalmente, em conformidade com o art.
DEJT.
26, § 1º, do CPC, caso o reclamante não seja beneficiário da justiça
gratuita.
Remeta-se cópia deste despacho e da inicial à Autoridade dita
É bem verdade que a Resolução nº 66/2010, do CSJT, dispõe
coatora para cumprimento e para que preste as suas informações,
sobre a possibilidade de antecipação de honorários do perito no
no prazo legal.
caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita, mas
não impõe à reclamada tal obrigação antes da realização e
Notifique-se, ainda, o litisconsorte passivo para, querendo,
conclusão da perícia, ressalvando tal caso à própria União,
apresentar contrariedade.
conforme se verifica dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º, da citada
norma:
Dê-se ciência deste despacho à Procuradoria da União no Estado
do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial, sem
“§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para
documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art.
despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00
7º, II, da Lei 12.016/2009.
(trezentos e cinquenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo
remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte for
beneficiária de justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78028
Natal, 20 de agosto de 2014.