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TRT21 21/08/2014 - Folha 48 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 21/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014

48

§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da
Com efeito, no processo do trabalho não há, pelo menos em

perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos

princípio, obrigatoriedade de adiantamento de honorários periciais

honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da

se as custas e despesas processuais são pagas apenas ao final

importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União,

(art. 789, parágrafo 1º, da CLT), havendo, conforme dispõe a

em código destinado ao Fundo de “assistência judiciária a pessoas

orientação jurisprudencial examinada, incompatibilidade com tal

carentes”, sob pena de execução específica da verba”.

procedimento.
Assim, além de não existir dispositivo legal em sentido diverso,
No mesmo sentido, dispõe o art. 790-B da CLT que: “A

havendo, pelo contrário, vedação expressa consumada em OJ, não

responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da

existe risco de prejuízo para o expert a justificar tal medida. Isto

parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se

porque, ainda que a parte que venha a sucumbir tenha auferido os

beneficiária de justiça gratuita”.

benefícios da justiça gratuita, ao perito cabe pleitear junto ao juízo
condutor do processo requisição dirigida ao Presidente do Tribunal,

Observe-se que a concessão de liminar é procedimento cautelar

com vistas ao pagamento de seu respectivo honorário, o qual será

que exige certos pressupostos, como a relevância dos motivos

depositado em sua conta bancária, conforme dispõe o art. 5º da

alegados pela impetrante e a possibilidade de a parte sofrer grave

Resolução nº 66/2010 do CSJT.

e irreparável lesão, caso o seu direito venha a ser futuramente
reconhecido.

Nessa hipótese, a determinação do pagamento antecipado de
honorários periciais implica no desprezo à regra legal insculpida no

In casu, o juiz primário determinou que a empresa impetrante

art. 33 do CPC e na OJ nº 98 da SDI-2 do c. TST, o que caracteriza

depositasse em dez dias, antecipadamente, a quantia de R$

o fumus boni iuris invocado na petição inicial.

1.000,00, relativa aos honorários de perícia médica a ser realizada
por determinação do magistrado, conforme se observa no arquivo

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a imediata

anexado ao processo eletrônico (Id 9c0a500 – págs. 07/08).

suspensão da decisão que ordenou o depósito prévio de honorários
periciais nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001125-

Ora, não pode o juízo fazer recair sob uma das partes o ônus

03.2013.5.21.0013, devendo-se prosseguir a ação os seus trâmites

pecuniário de tal diligência, antes da conclusão do laudo. No caso

normais.

de processos muito complexos, pode ainda, o juiz, indagar às
partes acerca da possibilidade de se arcar com os honorários

Dê-se ciência do presente despacho à impetrante, via publicação no

periciais, inclusive proporcionalmente, em conformidade com o art.

DEJT.

26, § 1º, do CPC, caso o reclamante não seja beneficiário da justiça
gratuita.

Remeta-se cópia deste despacho e da inicial à Autoridade dita

É bem verdade que a Resolução nº 66/2010, do CSJT, dispõe

coatora para cumprimento e para que preste as suas informações,

sobre a possibilidade de antecipação de honorários do perito no

no prazo legal.

caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita, mas
não impõe à reclamada tal obrigação antes da realização e

Notifique-se, ainda, o litisconsorte passivo para, querendo,

conclusão da perícia, ressalvando tal caso à própria União,

apresentar contrariedade.

conforme se verifica dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º, da citada
norma:

Dê-se ciência deste despacho à Procuradoria da União no Estado
do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial, sem

“§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para

documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art.

despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00

7º, II, da Lei 12.016/2009.

(trezentos e cinquenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo
remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte for
beneficiária de justiça gratuita.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78028

Natal, 20 de agosto de 2014.

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