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TRT21 21/08/2014 - Folha 50 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 21/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014

14081921020256300
Petição em PDF

Certidão
000000199084

50

presente apelo, atribuindo-lhe efeito modificativo, para que,
observada a omissão da decisão, seja oficiado o TRE/RN, no intuito
de que sejam indicados os endereços do litisconsorte necessário,
com consequente processamento regular do feito (Num. cef5e8f).

Natal, 21/08/2014.

É o relatório.

Fabiano da Costa Moraes
Assessor do GDEM

1. Do Conhecimento
Embargos opostos no prazo legal, por profissional regularmente

Gabinete da Desembargadora Joseane Dantas dos
Santos
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-000139-54.2014.5.21.0000">0000139-54.2014.5.21.0000
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
IMPETRANTE
MADELINE ROCHA FURTADO
ADVOGADO
SIDNEI MOREIRA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 8738)
AUTORIDADE
Juíza da 4ª Vara do Trabalho de
COATORA
Natal/RN
LITISCONSORTE
Júlio César Elias Dogol Sucar
LITISCONSORTE
Manoel Terceiro da Silva
LITISCONSORTE
Ivaniro Freire da Rocha

habilitado, merecendo conhecimento.
2. Do Mérito
Como de conhecimento geral, os embargos de declaração têm
cabimento apenas quando há na decisão omissão, obscuridade ou
contradição, como reza o artigo 535 do Código de Processo Civil.
Dispondo, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do
Trabalho que: Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único.

Mandado de Segurança nº. 000139-54.2014.5.21.0000

Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a

Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos

requerimento de qualquer das partes.

Impetrante: Madeline Rocha Furtado

No presente caso, a embargante sustenta omissão na decisão, ao

Advogado: Sidnei Moreira da Silva Júnior

fundamento de que este juízo não teria apreciado a petição em que

Autoridade Coatora: Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho

requereu que fosse oficiado o TRE/RN, cuja finalidade era a

de Natal

obtenção dos endereços de um dos litisconsortes necessários, Sr.

Origem: TRT 21ª Região

Manoel Terceiro da Silva (Num d9081d7).
Compulsando os autos, observa-se do histórico processual que,

Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. Inexistência.

quando da intimação dos litisconsortes necessários nos endereços

Não constatada nenhuma das hipóteses do artigo 535 do CPC, tem-

apontados inicialmente pela embargante, o oficial de justiça

se que os embargos de declaração não têm a finalidade de

informou que o Sr. Manoel Terceiro da Silva não foi localizado

rediscutir o mérito da questão, ou seja, propiciar um rejulgamento

(Num. 331da70), o que levou à nova notificação da autora para que,

da causa, estando adstritos às hipóteses legais.

em 10 (dez) dias, apresentasse o endereço desse litisconsorte
passivo necessário, a fim de citá-lo, nos termos do artigo 47 do

Vistos etc.

Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo (Num.

Embargos de declaração opostos por MADELINE ROCHA

8745154).

FURTADO em face da decisão que, ante a ausência de

Certo é que, o prazo para cumprimento dessa determinação teve

pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento válido

início no dia 30.08.2014, com término em 08.08.2014, conforme se

e regular do feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito,

extrai de consulta realizada na aba "expedientes", cuja verificação é

nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.

possibilitada às partes e seus causídicos.

Sustenta a embargante que o julgado padece de vício, por ter se

Todavia, ciente do comando jurisdicional, a embargante manteve-se

omitido quanto à apreciação da petição em que requereu que fosse

inerte dentro de todo interregno do prazo estipulado, apenas vindo a

oficiado o TRE/RN, diante do insucesso em obter os endereços

manifestar-se em 15.08.2014, ou seja, 07 (sete) dias após o

atualizados do litisconsortes; acrescenta que o seu pedido atendeu

escoamento do tempo fixado, data na qual já havia sido proferida

ao fim pretendido pelo despacho, ainda que de forma não

decisão por esse juízo, extinguindo o processo sem resolução do

exauriente; ao final, requer o conhecimento e provimento do

mérito, ante sua inércia.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78028

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