2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
NAGEA CALINA DA SILVA
MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
NAGEA CALINA DA SILVA
MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
2069
EMBARGADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E
SANTANDER MICROCRÉDITO ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO - TRT 21ª REGIÃO
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Embargos de declaração dos réus
Omissão. Verificação. Acréscimo à fundamentação. Verificandose a existência de omissão relativa a um dos tópicos apontados, é
EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. 0000580-88.2017.5.21.0013
devido o acolhimento dos embargos com acréscimo à
fundamentação do acórdão.
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
Embargos de Declaração da Autora
EMBARGANTE: NÁGEA CALINA DA SILVA
Omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito.
Impossibilidade. Os embargos de declaração não têm a finalidade
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO ABREU DE LIMA
de rediscutir o mérito da questão ou de propiciar um novo
julgamento da causa, estando sua apresentação adstrita às
EMBARGANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E
hipóteses legais.
SANTANDER MICROCRÉDITO ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
Prequestionamento desnecessário. Adotada tese explícita a
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
respeito das matérias tratadas na decisão embargada, faz-se
desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos
EMBARGADO: NÁGEA CALINA DA SILVA
legais e constitucionais invocados, em consonância com a OJ n.
118 da SDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST.
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO ABREU DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117386