2494/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000952-10.2016.5.21.0001
AUTOR
ANDERSON MONTEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO
RICARDO ANGELO DA SILVA(OAB:
8535/RN)
RÉU
RACE CAR COM RCIO E LOCA O DE
VE CULOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA
MAIA PAIVA(OAB: 23664/PB)
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Assim sendo, comprovada a situação de que os sócios retirantes do
quadro societário da empregadora se deu ao tempo em que a
prestação de serviços ocorreu, tendo diretamente se beneficiado da
força do trabalho despendido pelo trabalhador, determino o
redirecionamento da execução, com fundamento na tutela provisória
(art. 297 do NCPC), aos ex- sócios responsáveis pelo débito
trabalhista em execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MONTEIRO DE ARAUJO
- RACE CAR COM RCIO E LOCA O DE VE CULOS LTDA - ME
Considerando que a utilização do bacenjud restou parcialmente
frutífera, citem-se os ex-sócios, nos endereços constantes do
serpro, para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 135 do
CPC) e pagarem o remanescente.
PODER JUDICIÁRIO
Cumpra-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0000952-10.2016.5.21.0001
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
AUTOR: ANDERSON MONTEIRO DE ARAUJO, CPF:
272.145.438-26
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ANGELO DA SILVA
REU: RACE CAR COM RCIO E LOCA O DE VE CULOS LTDA ME, CNPJ: 21.268.317/0001-83
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA
MAIA PAIVA
Notificação
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para redirecionamento da execução, a fim de se processar
Processo Nº RTOrd-0000952-10.2016.5.21.0001
AUTOR
ANDERSON MONTEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO
RICARDO ANGELO DA SILVA(OAB:
8535/RN)
RÉU
RACE CAR COM RCIO E LOCA O DE
VE CULOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA
MAIA PAIVA(OAB: 23664/PB)
RÉU
MONIQUE CRISTINE DE SOUZA
ADVOGADO
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA
MAIA PAIVA(OAB: 23664/PB)
a execução também em face do sócio pessoa física, Srs. FABIO
ROBERTO DE OLIVEIRA GARCIA (CPF 029.711.184-10),
integrante da pessoa jurídica desde 25.01.2016, data posterior ao
Intimado(s)/Citado(s):
- MONIQUE CRISTINE DE SOUZA
- RACE CAR COM RCIO E LOCA O DE VE CULOS LTDA - ME
término do contrato de trabalho do reclamante (30/12/2015).
A fim de se evitar a ineficácia da medida, com fundamento na
PODER JUDICIÁRIO
tutela provisória (art. 297 do NCPC), bem como na possibilidade do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juízo "determinar as medidas que considerar adequadas para
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
efetivação da tutela provisória" e "ordenar providências urgentes."
1ª Vara do Trabalho de Natal
(art. 923 do NCPC), foi procedida consulta prévia via Bacenjud em
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
desfavor do referido sócio, todavia restou infrutífera.
Em análise acurada ao histórico de alterações sociais da pessoa
jurídica, verifiquei que os ex-sócios, MONIQUE CRISTINE DE
SOUZA (083.578.887-39) e FLAVIO ROBERTO DE OLIVEIRA
GARCIA (060.048.604-41), durante todo o período do pacto laboral
integraram o quadro social da pessoa jurídica e, por conseguinte,
beneficiaram-se da força de trabalho do reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120153
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