2527/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua
conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços
CONCLUSÃO
quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
Diante do exposto, dou seguimento parcial ao recurso de revista, no
constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à
seu regular efeito, quanto ao tema do adicional de periculosidade,
responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública
pela alínea 'c' do art. 896 da CLT.
em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
Vista à parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
Após, remeta-se ao Colendo TST com as homenagens de estilo.
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os
Publique-se.
documentos apresentados pelo ente público não comprovam a
efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a
reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4.
Entretanto, constata-se que não houve comprovação da
inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa
prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência
NATAL, 26 de Julho de 2018
da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que,
todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
ao ente público, tomador de serviços, nos termos da fundamentação
Desembargador(a) Federal do Trabalho
expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou
configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de
responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista
conhecido e provido. (ARR - 608-57.2016.5.21.0024 , Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017. Disponível em:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcI
nt=2017&numProcInt=248424&dtaPublicacaoStr=19/12/2017%2007
:00:00&nia=7057163)
Destarte, resulta obstado o seguimento do recurso sob quaisquer
alegações, consoante regra esculpida no art. 896, § 7º da CLT e
entendimento cristalizado na Súmula 333 do TST, segundo a qual
não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, dou seguimento parcial ao recurso de revista, no
seu regular efeito, quanto ao tema do adicional de periculosidade,
pela alínea 'c' do art. 896 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122022
Notificação
Processo Nº RO-0001353-07.2015.5.21.0013
Relator
JOSE BARBOSA FILHO
RECORRENTE
ELFE OPERACAO E MANUTENCAO
S.A.
ADVOGADO
EDMILSON ANTONIO PEREIRA(OAB:
78464/RJ)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO COSTA
FILHO(OAB: 37836/RJ)
ADVOGADO
WALTER JOSE MARTINS
GALENTI(OAB: 173827/SP)
RECORRENTE
SOLVIAN TECNOLOGIA E
INTEGRACAO LTDA.
ADVOGADO
EDMILSON ANTONIO PEREIRA(OAB:
78464/RJ)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO COSTA
FILHO(OAB: 37836/RJ)
ADVOGADO
WALTER JOSE MARTINS
GALENTI(OAB: 173827/SP)
RECORRENTE
METALFORT MANUTENCAO
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EDMILSON ANTONIO PEREIRA(OAB:
78464/RJ)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO COSTA
FILHO(OAB: 37836/RJ)
ADVOGADO
WALTER JOSE MARTINS
GALENTI(OAB: 173827/SP)
RECORRENTE
FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA
JUNIOR