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TRT21 19/09/2018 - Folha 979 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 19/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018

979

TRE/RN; que na condição de fiscal do contrato, a depoente
resolveu solicitar à empresa informação acerca de como ficariam as
04 mencionadas empregadas; que a empresa reclamada informou à
depoente que possuía outros contratos de forma que poderia
providenciar a transferência; que na ocasião a reclamada se
reportou a um contrato com o Hospital Naval e com o Posto de
Saúde UERN, esclarecendo que a empresa não tinha nenhum

Multa do art. 467 e 477 da CLT

interesse em demitir as aludidas empregadas; que a depoente
manteve contato com a empresa vencedora da licitação, tendo a
mesmo dado ciência à depoente de que não dispunha ainda de
empregados em seu quadro para colocar à disposição do TRE/RN e
que poderia aproveitar as 04 empregadas da reclamada; que como
a depoente não poderia interferir orientou as 04 empregadas para
que fossem negociar com a empresa reclamada que ao final se
tornasse mais conveniente para cada uma delas; que tem
conhecimento de que todas optaram por pedir demissão da

Pugna, a autora, pela aplicação da multa do art. 477 da CLT, sob a

empresa.".Respondendo às PERGUNTAS FORMULADAS pelo

alegação de que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo,

Ilustre Advogado do Reclamante, disse: "que soube por informação

por meio de dois depósitos. Diz ainda que é devida a multa do art.

das próprias empregadas que permaneceram no TRE/RN que a

467 da CLT, uma vez que a ré não impugnou o FGTS em defesa e

empresa reclamada teria alegado não possuir condições financeiras

na sentença foi confirmado que o FGTS não foi depositado a tempo

para pagar verbas rescisórias; (...).

e modo por ocasião da extinção do vínculo de emprego.

Os depoimentos acima evidenciam que foi dada à reclamante duas

Nesse tópico, entendeu a magistrada de primeiro grau que "ante a

opções: em caso de manutenção do contrato de trabalho com a ré

controvérsia estabelecida nos autos, aferida mediante o cotejo das

principal, seria transferida para trabalhar em favor de outra

peças postulatórias, e também considerando que não há verbas

tomadora de serviços, diversa do TRE; e, se preferisse continuar

rescisórias pendentes de pagamento, improcede o pedido de

trabalhando em favor do TRE, teria de pedir demissão, para

condenação da empresa ré ao pagamento das multas dos arts. 467

contratação pela nova empresa vencedora da licitação, face o fim

e 477, § 8º, da CLT.".

do contrato de prestação de serviços da ré principal com o TRE.
Da análise da peça de defesa (fls. 48/54), verifica-se que, de fato, a
Ficou nítido pela prova oral produzida nos autos que a iniciativa

ré principal deixou de impugnar a alegação de ausência de

para a extinção do contrato de trabalho foi da autora, pois como ela

recolhimento de FGTS postulados pela autora, limitando-se a refutar

própria admite, seria mais conveniente permanecer laborando no

o direito à liberação desses depósitos em favor da autora.

TRE.
Todavia, o depósito do FGTS devido no curso do contrato de
Assim, não se vislumbra a existência de vício de consentimento no

trabalho, por se referir à parcela a ser cumprida mês a mês, ou seja,

pedido de demissão da autora capaz de afastar a sua validade. E,

durante o período contratual, não detêm natureza rescisória, estrito

por consequência lógica, reconhecida a regularidade do pedido de

senso, daí porque, ainda que incontroversa, não dá ensejo à

demissão, não há que se falar em sua conversão em rescisão

aplicação da multa do art. 467 da CLT, à exceção daquela referente

indireta, ainda que constatada a prática de irregularidade pela ré

ao mês da rescisão.

principal no tocante à ausência de depósito do FGTS.
Logo, é devida a multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS do mês da
Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto.

rescisão.

No tocante à multa do art. 477 da CLT, a própria autora confessou
em depoimento que o valor das verbas rescisórias foi pago

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124237

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