3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
100
Com efeito, a sentença prolatada pelo Juízo determinou
INTIMAÇÃO
expressamente que “Deverá, ainda, a parte ré, abster-se de efetuar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0498c61
qualquer cobrança posterior ao retorno da parte autora ao labor, a
proferido nos autos.
título de saldo devedor relativo à coparticipação do plano de saúde
DESPACHO PJe-JT
no período em que esteve no gozo de benefício de auxílio-doença
acidentário.”
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 899 da CLT, “Os
Vistos, etc.
recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
Determinei a conclusão.
meramente devolutivo”, ou seja,embora a ré tenha apresentado
Determino o adiamento da audiência para às 14h45min, mantida a
recurso ordinário, a sentença deve ser cumprida, ainda que de
mesma data, dia 19.04.2021, e o mesmo link de acesso.
forma provisória.
Intimem-se.
Contudo, a ré descumpriu o comando sentencial, ao descontar no
contracheque do mês de fevereiro os valores referentes à
coparticipação do plano de saúde do período em que o autor
Natal/RN, 05 de abril de 2021
esteve afastado em gozo de auxílio acidentário, conforme
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
contracheque de ID. fc2d3dd - Pág. 2, e resposta dada pelo
funcionário da TAM (ID. 27daad2 - Pág. 1), que ainda demonstra ter
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
sido descontado valor acima do limite legal permitido.
Assim sendo, contemplados os requisitos autorizadores, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata
Processo Nº ATOrd-0000547-32.2020.5.21.0001
RECLAMANTE
MARCIO ADRIANO MEDEIROS
BEZERRA
ADVOGADO
FLAVIO MOURA NUNES DE
VASCONCELOS(OAB: 4480/RN)
ADVOGADO
PATRICIA MARTINS URBANO
TARGINO(OAB: 11321/RN)
RECLAMADO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERESSADO
INTERNACIONAL S.A.
intimação da reclamada para que se abstenha de efetuar
qualquer cobrança posterior ao retorno da parte autora ao
labor, a título de saldo devedor relativo à coparticipação do
plano de saúde no período em que esteve no gozo de benefício
de auxílio-doença acidentário, até ulterior decisão, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se integralmente o despacho de ID. 7c4b733 - Pág.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ADRIANO MEDEIROS BEZERRA
1.
Natal-RN, 05 de abril de 2021
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f4cb83
proferida nos autos.
DECISÃO - PJE
Vistos, etc.
Apresenta a parte autora a petição de ID. fc2d3dd - Pág. 1,
informando que retornou ao trabalho e a empresa realizou o
desconto integral do plano de saúde do obreiro, contrariando o
disposto na sentença de mérito, pelo que postula a intimação da
reclamada para cumprimento da decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165023
Processo Nº ATOrd-0000547-32.2020.5.21.0001
RECLAMANTE
MARCIO ADRIANO MEDEIROS
BEZERRA
ADVOGADO
FLAVIO MOURA NUNES DE
VASCONCELOS(OAB: 4480/RN)
ADVOGADO
PATRICIA MARTINS URBANO
TARGINO(OAB: 11321/RN)
RECLAMADO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERESSADO
INTERNACIONAL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.