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TRT21 09/03/2022 - Folha 1918 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 09/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3428/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022

RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PAULO EDUARDO PINHEIRO
TEIXEIRA(OAB: 1549/RN)
CAMILA LUCI DOS SANTOS
ALBUQUERQUE
THAMARA VALADARES
PARDO(OAB: 15367/RN)

1918

Coletivo firmado diretamente com o Sindicato profissional, e não às
Convenções Coletivas celebradas entre o sindicato profissional SINTTEL/RN e o SINDPREST/RN. Em vista do que, nada há para
reformar na r. sentença que indeferiu o pedido de aplicação das
convenções coletivas.

Intimado(s)/Citado(s):

Recurso não provido.

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Recurso da Uber do Brasil
Justiça gratuita - Art. 790, § 3º, da CLT - Reclamante
desempregada - Requisitos atendidos - Manutenção.Atendidos

PODER JUDICIÁRIO

os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, deve ser mantida a

JUSTIÇA DO

concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios - Sucumbência do trabalhador

-AcórdãoRECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº
0000505-22.2021.5.21.0009 (RORSum)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
RECORRENTE: CAMILA LUCI DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Advogada: THAMARA VALADARES PARDO - OAB: RN0015367
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogada: SHEYLA GRAZIELA APARECIDA DE AZEVEDO OAB: SP0449355
RECORRIDA: CAMILA LUCI DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Advogada: THAMARA VALADARES PARDO - OAB: RN0015367
RECORRIDA: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogado: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - OAB:
RN0001549
RECORRIDA: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado: EMERSON LUIZ MAZZINI - OAB: RJ0125933
RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogada: SHEYLA GRAZIELA APARECIDA DE AZEVEDO OAB: SP0449355
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Ementa
Recurso da reclamante
Enquadramento sindical - Prestadora de serviços de
teleatendimento e não de locação de mão de obra - Incidência
do Acordo Coletivo de Trabalho e não a Convenção Coletiva
firmada pelo SINDPREST/RN.A Teleperformance tem por objeto
social a prestação de serviços de teleatendimento aos seus clientes,
cujo trabalho é realizado por seus empregados, nas suas unidades,
sob as suas ordens e comando, e não a locação de mão-de-obra.
Em decorrência, encontra-se representada pelo sindicato nacional
específico, o SINSTAL - Sindicato Nacional das Empresas
Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV
por Assinatura - Cabo - MMDS - DTH e Telecomunicações,
sujeitando-se, portanto, ao cumprimento das normas do Acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179357

beneficiário da justiça gratuita - Inconstitucionalidade do § 4º
do art. 791-A da CLT - ADI 5766 - Verba indevida. Em
observância à decisão proferida pelo c. STF na ADI 5766, que
declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, carece
de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios
sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Em
vista disso, é indevida a condenação da reclamante ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita.
Recurso não provido.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos ordinários interpostos por CAMILA LUCI DOS
SANTOS ALBUQUERQUE (reclamante) e UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. (litisconsorte passiva), nos autos da
reclamação trabalhista em que também são partes
TELEPERFORMANCE CRM S.A. (reclamada principal) e SKY
SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (litisconsorte passiva),
buscando a reforma da sentença da 9ª Vara do Trabalho de Natal,
proferida pela Juíza Substituta Aline Fabiana Campos Pereira, que
rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu o benefício da
justiça gratuita à autora e julgou improcedente a pretensão deduzida
na inicial. Custas de R$ 165,63, pela reclamante, porém
dispensadas (ID. 7ee19d2).
Nas razões recursais, a reclamante defende a aplicabilidade da
CCT da categoria relativa aos empregados de empresas de
terceirização de mão de obra e o pagamento de diferenças salariais.
Assevera que "deveria ser aplicado ao contrato de trabalho a
convenção coletiva da categoria SINDPREST, e não o acordo
coletivo SINTEL, categoria diversa da Reclamante, fazendo assim,
prevalecer uma norma que não corresponde à categoria de trabalho
correta, induzindo o juízo de 1º grau a incorrer em equívoco". Afirma
que a "análise de cada um dos instrumentos coletivos evidencia que
as melhores condições de trabalho são aquelas previstas na
convenção coletiva, a partir do salário mais elevado e da jornada de

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