3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
1370
Relator o Ministro Alexandre de Moares, Plenário, DJe 27.6.2019;
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
ADPF n. 405-MC, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
5.2.2018; ADPF n. 114, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Plenário, DJe 6.9.2019.
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
24. Há ofensa ao princípio da legalidade orçamentária (inc. VI
recurso da reclamada, mantendo a sentença recorrida por seus
do art. 167 da Constituição da República), à separação dos
jurídicos fundamentos.
poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação
Obs: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
dos serviços públicos (art. 175 da Constituição), decisões
Presidente votou no presente processo para compor o quorum
judiciais pelas quais se determinou bloqueio, penhora ou
mínimo.
outras formas de constrição do patrimônio público de empresa
Natal, 23 de novembro de 2022.
estatal que presta serviço público em regime não concorrencial
e sem intuito primário de distribuição de lucros.
25. Pelo exposto, não conheço da presente arguição, quanto
aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer,
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal
Relator
à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte CAERN, e julgo procedente o pedido para suspender as
decisões judiciais nas quais se promoveram constrições
patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e
determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia
NATAL/RN, 07 de dezembro de 2022.
de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN. É como
voto (grifos acrescidos).
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
Desta feita, tendo o primeiro grau decidido que "defiro o pedido da
Diretor de Secretaria
reclamada apenas para que a execução seja realizada por meio de
precatório ou requisição de pequeno valor, observando-se o
disposto no art. 100 da Constituição Federal" (ID 07bfa84 - p. 532),
verifico que está em acordo com a decisão acima exarada pelo STF
no ADPF nº 556.
Nego provimento, no item.
Processo Nº ROT-0000250-31.2021.5.21.0020
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
RECORRIDO
ALLAN KARDEC JUSTINO DE
SOUSA
ADVOGADO
NADYR GODEIRO TEIXEIRA
CARDOSO(OAB: 14361/RN)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
- ALLAN KARDEC JUSTINO DE SOUSA
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego
provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença
recorrida por seus jurídicos fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO
PROCESSO nº 0000250-31.2021.5.21.0020 (ROT)
Isto posto, em Sessão Ordináriapresencial realizada nesta data,
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO
Desembargador(a) Bento Herculano Duarte Neto, com a presença
GRANDE DO NORTE - CNPJ: 08.334.385/0001-35
do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
RECORRIDO: ALLAN KARDEC JUSTINO DE SOUSA
Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), e Eduardo Serrano da
ADVOGADO: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO - OAB:
Rocha, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
RN14361
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Lilian Vilar Dantas Barbosa,
ORIGEM: Vara do Trabalho de Goianinha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192965