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TRT22 04/07/2014 - Folha 96 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 04/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1509/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Julho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Fica a parte reclamada notificada da seguinte
decisão cujo dispositivo se transcreve:

Em
face do exposto, acolho a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos
autos à Justiça Comum Estadual.
Notifiquem‐se as partes.

Picos, 18 de
junho de 2014.

DANILO GONÇALVES
GASPAR

Juiz do Trabalho
Substituto

 

RESENHA DEJT No 103-3598/2014
Processo : 0001436-22.2012.5.22.0103
Reclamante: JOSIMAR GOMES DE SOUSA
Advogado(a): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
Reclamado: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(a): LEVI LOPES RÊGO
Advogado(a): GUILHERME BORBA
Ficam as partes notificadas do teor da sentença cujo
dispositivo se transcreve:

Em face do exposto:
a) rejeito a preliminar de inépcia da inicial; b) defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) julgo
procedentes em

parte os pedidos formulados
por JOSIMAR GOMES DE SOUSA em face da CONSTRUTURA
NORBERTO ODEBRECHT S/A para condena‐la
a

pagar ao primeiro, no prazo de oito dias, as
horas extras decorrentes das horas de deslocamento, observados
os parâmetros abaixo: . Horário a  ser
considerado: 3h30min por dia trabalhado, observados os
cartões de ponto de fls. 88-91; Adicionais normativos de 60%
para os dias laborados de segunda a sexta e de 80% nos
sábados trabalhados (cláusula décima
terceira); . Observância da evolução salarial; .
Exclusão dos dias não trabalhados; . Reflexos sobre o
RSR, aviso prévio, décimo terceiro salários,
férias acrescidas de 1/3; FGTS com
indenização de 40%, em face da natureza salarial das
horas extras habituais; . Abatimento dos valores pagos título
de horas de deslocamento. Liquidação por simples
cálculos. custas no valor de R$ 100,00 calculadas no
percentual de 2% sobre o valor da condenação (R$
5.000,00), a cargo da parte ré. Notifiquem-se
as

partes.
Picos, 19 de junho
de 2014.

DANILO GONÇALVES
GASPAR

Juiz do Trabalho
Substituto


RESENHA DEJT No 103-3607/2014
Processo : 0001620-41.2013.5.22.0103
Reclamante: ALANY DE SOUSA MONTERO BELMONT
Advogado(a): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
Reclamado: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a): YURY RUFINO QUEIROZ
Ficam as partes notificadas da
decisão
cujo dispositivo se
transcreve:

Em face do exposto,
acolho a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos
autos à Justiça Comum  Estadual. Notifiquemse as partes.

Picos, 24 de junho de
2014.

DANILO GONÇALVES
GASPAR

Juiz do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76751

96

Substituto


RESENHA DEJT No 103-3556/2014
Processo : 0001643-55.2011.5.22.0103
Reclamante: FRANCIVAL ANTONIO DE SOUSA
Advogado(a): ANTONIA MARIA DE SOUSA LEAL
Reclamado: CONSTRUCOES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA
S.A.
Advogado(a): ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA
Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
ÀS PARTES: ficam cientes 
do seguinte despacho:Vistos etc. Consider
ando a petição de seq. 
79, DEFIRO o pedido lá exis
tente de aumentar o prazo para&nb
sp;a devolução da CTPS par
a 10 dias apartir da notificaç&
atilde;o desse despacho, no entanto,&nbs
p;caso a obrigação não 
;seja cumprida no prazo aqui fixado,
 fica estabelecida multa diária&nbs
p;no valor de R$ 1.000,00 (mil 
;reais) limitado a 15 diasmulta, ou seja, R$ 15.000,00 (quinz
e mil reais). Publique-se. Cumprase.


RESENHA DEJT No 103-3599/2014
Processo : 0002166-33.2012.5.22.0103
Reclamante: FRANCISCO JOVIANO DE SOUSA
Advogado(a): IGO NEWTON PEREIRA ALVES
Reclamado: ITAPISSUMA S/A
Advogado(a): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
Advogado(a): ADÍSEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL
Ficam as partes notificadas do teor da sentença cujo
dispositivo se transcreve:

Em face do
exposto:

a) declaro prescritas, extinguindo o
processo com resolução do mérito nesse
particular (artigo 269, IV, do CPC), todas as parcelas
exigíveis antes de 13/01/2007, inclusive as diferenças
de FGTS (Súmula n. 206 do TST);

b)
defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita; 

c) julgo procedentes em parte os
pedidos formulados em face da ITAPISSUMA S/A para
condena‐la a pagar a FRANCISCO JOVIANO DE SOUSA,
no prazo de oito dias, as horas extras decorrentes das horas de
deslocamento, observados os parâmetros
abaixo:

. Observância do período
imprescrito;

. Horário a ser considerado:
1h00min diária;

. Adicional de
50%;

. Observância da
evolução salarial;

. Exclusão
dos dias não trabalhados;

. Reflexos
sobre o RSR, aviso prévio, décimo terceiro
salários, férias acrescidas de 1/3; FGTS com
indenização de 40%, em face da natureza salarial das
horas extras habituais, não havendo o que se falar em
aplicação do art. 458, § 2º, da CLT, ao caso
em questão, afinal não se trata
do

fornecimento do transporte enquanto
utilidade, mas sim do pagamento de horas extras em face do

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