1510/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide: 1 - Excluir do pólo passivo da
demanda a empresa ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS LTDA; 2 - Julgar PROCEDENTE EM
PARTE a ação proposta por JORGE
VIEIRA DOS SANTOS em face de
TRANSCARGA REPRESENTAÇÕES
LTDA, para condenar a segunda reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas, após a
liquidação do julgado, os seguintes títulos: a)
férias em dobro de 2008 a 2012, acrescidas do 1/3; FGTS
de todo período reconhecido, acrescido da multa de
40%(quarenta por cento), limitando-se ao período não
prescrito; horas extras no importe de 13horas e 30 minutos
semanalmente, com acréscimo de 50%(cinquenta por
cento), durante todo vínculo empregatício e com as
devidas repercussões legais, devendo serem descontadas as
horas extras já pagas; b) condena-se ainda o reclamado a
pagar o valor de 15% (quinze por cento) a título de
honorários advocatícios; tudo a ser calculado pelo
setor de cálculo desta Justiça do Trabalho, acrescido
da devida correção monetária, na forma legal.
Tudo em fiel observância à
Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente
transcrita para todos os fins. Custas processuais pela da parte
Reclamada, no importe de R$-463,20, calculadas sobre R$28.160,20, valor atribuído a causa para os devidos fins na
forma do art. 789, § 2o, da CLT. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2869/2014
Processo : 0001733-98.2013.5.22.0101
Reclamante: JOAO LENNO DE SOUSA
Advogado(a): MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES
Reclamado: METALUGICA MANOEL FILHO LITORANEA - ME
Fica a parte reclamante notificada,
por meio de seu advogado, para tomar ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide o seguinte:1) Extinguir sem julgamento do
mérito o pedido de insalubridade; 2) Julgar
PROCEDENTE EM PARTE a ação
proposta por JOÃO LENNO DE SOUSA em
face de METALURGICA MANOEL FILHO
LITORÂNEA - ME, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após a
liquidação do julgado, os seguintes títulos: a)
aviso prévio; diferença salarial; férias integrais
de 2012/2013 e férias proporcionais de 2013 (06/12),
acrescidas do 1/3; 13º salário de 2012; 13ª
salário proporcional de 2013 (06/12); FGTS mais 40%; horas
extras (216 horas); multa do art. 467 e 477, § 8º da CLT
e proceder às anotações da CTPS da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76765
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autora com data de admissão em 15.01.2012 e data de
demissão em 22.07.2013; b) condena-se ainda a reclamada a
pagar o valor de 15% (quinze por cento) a título de
honorários advocatícios; tudo a ser calculado pelo
setor de cálculo desta Justiça do Trabalho, acrescido
da devida correção monetária, na forma legal.
Tudo em fiel observância à
Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente
transcrita para todos os fins. Custas processuais pela da parte
Reclamada, no importe de R$-359,55, calculadas sobre R$17.977,82, valor atribuído a causa para os devidos fins na
forma do art. 789, § 2o, da CLT. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2870/2014
Processo : 0001764-21.2013.5.22.0101
Reclamante: FRANCISCO EUDES SILVA VIANA
Advogado(a): ALEX NIGER LOPES RAMOS
Reclamado: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA
Reclamado: CONSTRUTORA FMU
Fica a parte reclamante notificada,
por meio de seu advogado, para tomar ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba, decide julgar PROCEDENTE a
ação proposta por FRANCISCO EUDES
SILVA VIANA em face de GOCIL
SERVIÇOS GERAIS LTDA e CONSTRUTORA
FMU, para condenar as reclamadas a pagarem ao
reclamante, no prazo de 48 horas, após a
liquidação do julgado, os seguintes títulos: a)
aviso prévio; saldo de salário (30 dias); horas extras
e seus reflexos; férias proporcionais (06/12), acrescidas do
1/3; 13ª salário proporcional (06/12); multa do art. 467
e 477, § 8º da CLT; b) condena-se ainda as reclamadas
a pagarem o valor de 15% (quinze por cento) a título de
honorários advocatícios; tudo a ser calculado pelo
setor de cálculo desta Justiça do Trabalho, acrescido
da devida correção monetária, na forma legal.
Tudo em fiel observância à
Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente
transcrita para todos os fins. Custas processuais pela da parte
Reclamada, no importe de R$-259,96, calculadas sobre R$12.998,40, valor atribuído a causa para os devidos fins na
forma do art. 789, § 2o, da CLT. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.
RESENHA No 101-2874/2014
Processo : 0001813-62.2013.5.22.0101
Reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MELO
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: ARION ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA