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TRT22 22/10/2014 - Folha 28 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 22/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1586/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014

Sobre o tema, diz a Lei Republicana, em seu art. 198, §4º, que:
"Art. 198 ...
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
agentes comunitários de saúde agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação."
Nos termos do texto constitucional, "Processo seletivo público"
constitui gênero do qual concurso público e processo seletivo
simplificado são espécies.
O objetivo essencial da seleção pública - leia-se "processo seletivo
público" - é preservar a igualdade e a impessoalidade nos atos de
contratação de agentes públicos. E embora simplificado, o teste
seletivo - exigido para a contratação dos ACS - cumpre, pelo
menos em princípio, esse desígnio constitucional porque, tal qual o
concurso público, generaliza as possibilidades de acesso às
funções públicas.
Aliás, ressalta-se que o nomem iuris da modalidade admissional se concurso ou teste - não é tão relevante quando há o efetivo
cumprimento daqueles máximos desígnios.
Acerca da matéria - processo de seleção pública - , o Ministro Celso
de Mello, com a clareza que lhe é peculiar, leciona:
"Traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir
efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se,
desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder
privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e
arbitrário a outros" (STF, ADI 2.364-MC, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 1º-8-01, DJ de 14-12-01)."
Dito isto, destaco que, no caso dos autos, esta ratio foi, sim,
atendida, porque a admissão da trabalhadora - através de teste
seletivo, ainda que simplificado - deu-se mediante seleção pública,
prestigiando, assim, os postulados da igualdade, impessoalidade e
moralidade.
E, por fim, nem se diga que o contrato de trabalho seria inválido
porque a seleção pública, apesar de realizada, teria sido efetivada
antes da edição da Emenda Constitucional 51/2006. Sobre a
matéria e resolvendo a questão, o parágrafo único do art. 2º da
própria emenda 51/2009, dispõe:
"Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na
forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo
seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição
Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
autorização da administração direta dos entes da federação".
Assim, tendo sido a parte reclamante contratada como agente
comunitária de saúde de ente público após prévia aprovação em
processo seletivo público - teste seletivo, teste seletivo simplificado
ou concurso público (ou qualquer outro nome que se queira dar) válido é o seu contrato de trabalho.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
"(...) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO EM
TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE DO CONTRATO
DE TRABALHO. Ficou demonstrado que a contratação do
Reclamante, na função de Agente Comunitário de Saúde, deu-se de
forma regular, porquanto foi precedida de teste seletivo simplificado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79780

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condição imprescindível para a sua contratação na forma do artigo
198, § 4º, da Constituição Federal. Recurso de Revista não
conhecido. (...). (RR - 19300-75.2009.5.22.0104, Relator Ministro:
Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/06/2014, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
"RECURSO DE REVISTA 1 - AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006. APROVAÇÃO EM TESTE
SELETIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. DESPEDIDA IMOTIVADA.
À luz do art. 2.º, parágrafo único, da EC 51/2006, os profissionais
que desempenhassem as atividades de agentes comunitários de
saúde na data de sua promulgação estariam dispensados de se
submeterem a processo seletivo público, desde que admitidos por
processo anterior de seleção pública efetuado por órgãos ou entes
da administração direta ou indireta, conforme se deu no caso dos
autos. Desse modo, é inaplicável o preconizado na Súmula 363 do
TST no caso concreto, pois, conforme explicitado, evidenciado que
não se trata de contrato nulo, e sim de contratação de agente
comunitário de saúde pelo município, mediante processo seletivo
público, antes da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006,
submetida ao regime celetista. Recurso de revista não conhecido.
(...)." (TST, RR - 1299-52.2010.5.04.0122 , Relatora Ministra:
Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/06/2014, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
"(...) NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. I. A contratação
de agente comunitário de saúde por meio de processo seletivo
público tem amparo no art. 2°, parágrafo único, da Emenda
Constitucional n° 51/2006. Por isso, não procede a alegação de
ofensa aos arts. 37, II e IX, e § 2°, da Constituição Federal.
Precedentes. II. Recurso de revista de que não se conhece. (...)"
(TST, RR - 543-77.2011.5.22.0002, Relator Ministro: Fernando Eizo
Ono, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 24/06/2014).
"RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
TESTE SELETIVO. LEI Nº 11.350/06. VALIDADE DA
CONTRATAÇÃO. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e
atual desta Corte de uniformização, é válida a contratação de
agente comunitário de saúde submetido a prévio processo seletivo,
em conformidade com o art. 198, § 4°, da Constituição Federal,
circunstância em que não se fez necessária a realização de
concurso público para legitimar o ato da contratação. Incidência da
Súmula nº 333 do TST à revisão da matéria. Recurso de revista de
que não se conhece." (TST, RR - 20400-65.2009.5.22.0104 DJ:
11/12/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 13/12/2013.
"AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO EM
PROCESSO SELETIVO. CONTRATO VÁLIDO. Os profissionais
que, na data de promulgação da EC 51/06, já tivessem sido
contratados mediante processo seletivo público que atendeu aos
princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37 da CF
tiveram seus contratos validados, a teor da EC nº 51/2006." (RO
00145-2011-002-22-00-4, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA
GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/11/2011, DJT 25/11/2011 p. não indicada).
"AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO EM TESTE
SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. A EC nº
51/2006 regularizou a situação de quem, na data da promulgação
da emenda, encontrava-se no desempenho das atividades de
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias, dispensando-os do processo seletivo público, desde que
contratados a partir de anterior processo de seleção pública. A Lei

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