2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Relator
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preterição de forma essencial a sua validade. No orbe trabalhista, a
Acórdão
Processo Nº RO-0000319-06.2015.5.22.0001
Relator
FAUSTO LUSTOSA NETO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
ADVOGADO
DANIELLE MARIA DE SOUSA
ASSUNCAO(OAB: 7707/PI)
ADVOGADO
PABLO RODRIGUES
REINALDO(OAB: 10049/PI)
RECORRENTE
ANTONIO ROSENO DE SOUSA
ADVOGADO
MANOEL OLIVEIRA CASTRO
NETO(OAB: 11091/PI)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LEONARDO GUILHERME DE ABREU
VITORINO(OAB: 9436/PI)
RECORRIDO
ANTONIO ROSENO DE SOUSA
ADVOGADO
MANOEL OLIVEIRA CASTRO
NETO(OAB: 11091/PI)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
ADVOGADO
DANIELLE MARIA DE SOUSA
ASSUNCAO(OAB: 7707/PI)
ADVOGADO
PABLO RODRIGUES
REINALDO(OAB: 10049/PI)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 22ª
Região - Procuradoria
mácula contratual gera efeitos apenas no tocante ao pagamento de
salários atrasados e dos depósitos do FGTS, consoante Súmula
363 do TST.
Relatório
Recursos ordinários da sentença de id. 61ac867, que rejeitou a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito,
julgou procedente em parte a ação para condenar o Município de
Castelo do Piauí a depositar na conta vinculada da reclamante as
parcelas de FGTS do período compreendido entre a admissão
(janeiro de 2001) até 30/06/2014, autorizando a dedução dos
valores já recolhidos a idêntico título. Por fim, concedeu à parte
autora a gratuidade da justiça e estabeleceu honorários
advocatícios de 15%.
Em razões de id. 5e8b4db, o reclamante pleiteia a justiça gratuita,
ante a incontestável comprovação do estado de pobreza. Requer,
por fim, a liberação e o levantamento dos valores fundiários
depositados em seu nome.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROSENO DE SOUSA
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
A seu turno, o Município, em razões de id. 95c1f0d, sustenta que o
juízo a quo ultrapassou os limites do pedido, ao condenar o
reclamado a recolher o FGTS do período declinado, ao passo em
que a parte autora teria requerido apenas o levantamento dos
valores já implementados em sua conta vinculada.
PODER JUDICIÁRIO
Pretende, assim, a anulação da sentença, com a exclusão da
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenação de pagar as parcelas fundiárias desde a admissão até
30/06/2014.
PROCESSO n. 0000319-06.2015.5.22.0001 (RO)
RECORRENTE: ANTONIO ROSENO DE SOUSA
ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PABLO RODRIGUES REINALDO
ADVOGADA: DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNÇÃO
RECORRIDO: ANTONIO ROSENO DE SOUSA
ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RECORRIDA: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PABLO RODRIGUES REINALDO
ADVOGADO: DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNÇÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO
RELATOR: FAUSTO LUSTOSA NETO
Ementa
SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. EFEITOS. PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 363 DO TST.
A admissão que viceja nos autos foi realizada em desapreço ao
requisito do concurso público agasalhado pelo art. 37, II, da
Constituição Federal. Írrito, pois, o contrato de trabalho, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97318
Suscita, ainda, a sua ilegitimidade para responder pelo pedido de
saque do FGTS depositado, alegando ser a Caixa Econômica
Federal a responsável nesse particular.
Finalmente, insurge-se contra os honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (id. 7576a6).
O Ministério Público do Trabalho, em manifestação de Id. 5082aca,
firmada pelo Excelentíssimo Procurador Marco Aurélio Lustosa
Caminha, sugere o prosseguimento do processo, ressalvada a
oportunidade de intervenção ulterior, se necessária, na sessão de
julgamento.
É o relatório.
Fundamentação
Admissibilidade
Recurso do reclamante cabível e tempestivo (id. 320a569), com
representação regular (id. 69ef20d). O preparo é inexigível do
trabalhador, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Implementados os requisitos, conhece-se parcialmente do apelo,
com exceção da justiça gratuita, que foi concedida pela sentença.
A seu turno, o recurso do ente público mostra-se cabível e
tempestivo (id. 320a569), com representação regular (id. 954a038).