2160/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017
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HOMOLOGO o referido ACORDO para que produza seus jurídicos
empresa COSTA E CARVALHO LTDA - EPP, igualmente
e legais efeitos e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM
qualificada, na qual requer o pagamento das verbas trabalhistas
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do
declinadas na exordial.
CPC.
Sustenta o reclamante que foi admitido pela reclamada em 16 de
A reclamada providenciará a baixa da CTPS da parte autora com
abril 2011, para exercer o cargo de Servente, recebendo salário de
data de 06/08/2008.
788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) por mês, sendo demitido
À secretaria para expedição de alvará para saque do FGTS.
sem justa causa em 29/04/2015, sem contudo receber as verbas
Custas dispensadas.
rescisórias a que faz jus. Alega que o contrato de trabalho não foi
Retire-se o feito de pauta.
registrado em sua CTPS e que laborava no horário das 7h às 17h,
Publique-se.
de segunda à sexta, com uma hora de intervalo para refeições, bem
TERESINA, 1 de Fevereiro de 2017.
como também nunca recebeu pagamento de 13º salário.
Acrescenta que em 25/03/2015 muito embora tenha comunicado à
TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA
empresa ser portador do vírus HIV, não recebeu qualquer auxilio
Juiz Titular de Vara do Trabalho
por parte da mesma, de forma que o problema de saúde do autor
Sentença
agravou-se, razão pela qual requer o pagamento de indenização por
Processo Nº RTOrd-0003189-18.2015.5.22.0003
AUTOR
JOSE CARLOS OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO DE JESUS
PINHEIRO(OAB: 5148/PI)
RÉU
COSTA E CARVALHO LTDA - EPP
ADVOGADO
HERAILLDE MACELLE VALLE DE
SOUSA(OAB: 11422/PI)
danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Frustrada a primeira tentativa conciliatória.
Devidamente notificado, a reclamada apresentou defesa na qual
alega que muito embora tenha demitido o autor, no curso do aviso
Intimado(s)/Citado(s):
prévio o contrato de trabalho foi suspenso, pois o reclamante sentiu-
- COSTA E CARVALHO LTDA - EPP
- JOSE CARLOS OLIVEIRA LIMA
se mal no trabalho, oportunidade em que foi socorrido pela empresa
e encaminhado à assistência médica.
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Segue aduzindo que ao longo da relação laboral o reclamante
usufruiu auxílio da Previdência Social por bastante tempo, além de
ter faltando vários dias ao trabalho em que apresentasse
PODER JUDICIÁRIO
justificativa, o que interferiu no seu direito a férias, conforme dispõe
JUSTIÇA DO TRABALHO
o art. 133 da CLT.
Por fim, também o pedido de indenização por danos morais sob o
fundamento de que nunca tomou conhecimento da doença do autor,
PROCESSO: RTOrd 0003189-18.2015.5.22.0003
AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA LIMA
RÉU: COSTA E CARVALHO LTDA - EPP
tampouco contribuiu para o seu agravamento, razão pela qual
requer a improcedência da ação também neste particular.
Juntou procuração, carta de preposição e documentos.
Colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha.
Ao 1º dia do mês de fevereiro de 2017, às 8h, aberta a audiência da
3ª Vara do Trabalho de Teresina - PI, com a presença da Exma.
Sra. Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da Titularidade, Dra.
DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA foram, por ordem da
mesma, apregoados os seguintes litigantes:
Sem necessidade de outras provas foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Sem êxito também a última tentativa conciliatória.
É o relatório.
JOSE CARLOS OLIVEIRA LIMA, reclamante;
COSTA E CARVALHO LTDA - EPP, reclamado.
Ausentes os litigantes, a MM. Juíza passou a proferir a seguinte
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS
OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado na exordial, em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103758
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
- Rescisão contratual e verbas rescisórias
Da análise dos autos, verifica-se que de fato o contrato de trabalho
do reclamante foi suspenso no curso do cumprimento do aviso
prévio, uma vez que o mesmo afastou-se por motivo de saúde,
usufruindo, inclusive de auxílio-previdenciário. Basta examinar o