3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
452
g) 04 (quatro) horas extras diárias, correspondentes a 24 (vinte e
JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO
quatro) horas extras semanais acrescidas do adicional de 50%,
Juiz Titular de Vara do Trabalho
mais os reflexos pertinentes, compreendidas no período 02.09.2015
a 29.06.2020.
Processo Nº ATOrd-0000724-54.2020.5.22.0005
AUTOR
GERALDO CAETANO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
IGOR BARBOSA GONCALVES(OAB:
13983/PI)
ADVOGADO
GUILHERME DE MOURA PAZ(OAB:
13855/PI)
RÉU
RIO GRANDE COMERCIO DE
CARNES LTDA
ADVOGADO
RUY EDUARDO VILLAS BOAS
SANTOS(OAB: 4735/MA)
ADVOGADO
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA
NETTO(OAB: 14492/PB)
ADVOGADO
WALLACE ALVES OLIVEIRA(OAB:
8553/MA)
Demais pedidos improcedentes.
Benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante.
Honorários advocatícios pela parte reclamada no valor
correspondente a 10% sobre o valor que for apurado a título de
condenação.
Honorários advocatícios a cargo da reclamante correspondente a
10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, observado o disposto no
art. 791-A, § 4º da CLT acerca da suspensão da exigibilidade, com
base na fundamentação supra.
Liquidação do julgado mediante simples cálculos. Correção
Intimado(s)/Citado(s):
monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula
- GERALDO CAETANO DOS SANTOS FILHO
nº 200, do TST.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00
calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitradas para esse
PODER JUDICIÁRIO
fim.
JUSTIÇA DO
Nada mais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
INTIMAÇÃO
Intimem-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd632df
JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juiz Titular de Vara do Trabalho
CONCLUSÃO
POSTO ISTO, forte nas razões acima, decide este Juízo, com
jurisdição na 5ª Vara do Trabalho de Teresina - PI, rejeitar a
preliminar arguida com a defesa e acolher a prejudicial de mérito
para reconhecer a prescrição em relação às parcelas anteriores a
02.09.2015 e extinguir o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487,II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE o pedido veiculado na reclamação trabalhista ajuizada por
GERALDO CAETANO DOS SANTOS FILHO para afastar a justa
causa aplicada e convertê-la em dispensa sem justa causa, bem
como condenar a reclamada RIO GRANDE COMERCIO DE
CARNES LTDA no pagamento ao reclamante, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, tendo como
Processo Nº ATOrd-0000724-54.2020.5.22.0005
GERALDO CAETANO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
IGOR BARBOSA GONCALVES(OAB:
13983/PI)
ADVOGADO
GUILHERME DE MOURA PAZ(OAB:
13855/PI)
RÉU
RIO GRANDE COMERCIO DE
CARNES LTDA
ADVOGADO
RUY EDUARDO VILLAS BOAS
SANTOS(OAB: 4735/MA)
ADVOGADO
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA
NETTO(OAB: 14492/PB)
ADVOGADO
WALLACE ALVES OLIVEIRA(OAB:
8553/MA)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA
base de cálculo a evolução salarial do reclamante, das seguintes
parcelas:
a) saldo de salário (29 dias);
PODER JUDICIÁRIO
b) 13º salário proporcional 2021 (08/12);
JUSTIÇA DO
c) aviso prévio indenizado (48 dias);
d) férias simples 2019/2020 e proporcionais 2020/2021 (3/12),
acrescidas do terço constitucional;
INTIMAÇÃO
e) Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd632df
f) indenização substitutiva do seguro-desemprego.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173464