3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
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proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai
inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que
também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste
passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse
caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no
transcrita, e deverá reverter em favor da parte
art. 1022, I e II, do CPC/2015.
reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta
Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de
data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na
embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se
data da liquidação do julgado. e exigível nos presentes autos
que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não
quando da liquidação e execução.
apresentar fundamentação minimamente razoável.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Cioso o legislador ordinário, a que se somou igual preocupação do
Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças
reformador, com o comportamento desleal das partes no processo,
postulatórias. Publique-se. Registre-se.
não descurou em dispor sobre a eventualidade de recurso sem
Teresina/PI, 29 de novembro de 2021.
fundamentação minimamente razoável, com objetivo apenas
procrastinatório.
ELISABETH RODRIGUES
Com efeito, conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o
Juíza do Trabalho Substituta
órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso
que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente,
aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao
embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair,
deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os
Processo Nº ATSum-0000593-45.2021.5.22.0005
AUTOR
CLEISON RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO
CRISTIANE SILVA FERREIRA(OAB:
15672/PI)
RÉU
MANOEL A. P. BARROS EIRELI
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO EVERTON DA
SILVA(OAB: 11189/PI)
denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que
visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias
extraordinárias lato sensu –recurso extraordinário e recurso
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL A. P. BARROS EIRELI
especial.
Apesar de constar do ordenamento jurídico pátrio, os embargos de
declaração, normalmente, são manejados de maneira
PODER JUDICIÁRIO
inescrupulosa, causando um injustificável atraso processual.
JUSTIÇA DO
Sabendo a embargante que seus fundamentos não resistem ao
mínimo argumento jurídico, ainda assim aventura-se na empreitada,
manifesta sua intenção de protelar, tumultuar o feito.
As partes merecem a prestação jurisdicional completa e suficiente,
com indicação dos fundamentos em que o decisumse escora.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8fad1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Todavia, não têm qualquer interesse juridicamente tutelado em
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
solicitar por essa via a manifestação com propósito oblíquo de
utilizar os presentes embargos, com características próprias, para
desviar-se das exigências legais ao recurso próprio.
A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista
no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a
Processo n.º 0000593-45.2021.5.22.0005
RECLAMANTE: CLEISON RODRIGUES RAMOS
RECLAMADO: MANOEL A P BARROS EIRELI
parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos
Vistos, etc.
termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor
da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos
quando da liquidação e execução.
POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos
de declaração interpostos pela parte reclamada, MANOEL A P
BARROS EIRELI, e condena-la a pagar multano percentual de
2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição
MANOEL A P BARROS EIRELI interpõe embargos de declaração,
em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o
decisumse apresenta contraditório. Questiona a rejeição da
preliminar de inépcia da inicial, o não reconhecimento da ocorrência
de rescisão contratual por justa causa dada pelo empregado, a
rejeição do requerimento de compensação e a condenação da
reclamada ao pagamento de indenização para ressarcimento de
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