1852/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015
item 1 deste despacho.
FUNDAMENTOS
TANGARA DA SERRA, 10 de Novembro de 2015.
CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES
786
AMILTON ALVES DE SOUZA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000761-86.2015.5.23.0051
RECLAMANTE
DIVINA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
CRISTIANE SATTLER GHISI(OAB:
10902/MT)
RECLAMADO
TANGARA DA SERRA PREFEITURA
MUNICIPAL
ADVOGADO
RENATA GARCIA DA COSTA
FRANCO(OAB: 17057/MT)
ADVOGADO
ERIKO SANDRO SUARES(OAB:
8264/MT)
A Autora afirmou que foi contratada em 18 de junho de 2002para
exercer a função de agente comunitário de saúde ambiental, foi
demitida sem justa causa em 30 de novembro de 2014, quando
percebia o valor de R$ 1.216,80, sendo R$ 1.014,00 referente ao
salário base e R$ 202,80 referente a insalubridade.
A Reclamada aduziu que com o advento da Emenda Constitucional
nº 51/2006 ficou estabelecido que os agentes comunitários de
Intimado(s)/Citado(s):
saúde e os agentes de endemias somente poderiam ser
- DIVINA LOPES DE SOUZA
- TANGARA DA SERRA PREFEITURA MUNICIPAL
contratados pelos gestores locais do SUS por concurso público ou
por teste seletivo, sendo o contrato de trabalho nulo.
Ocorre que a Autora foi admitida antes da promulgação da Emenda
Constitucional, colaciono jurisprudência do E. TRT da 23ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
que explica de forma detalhada o caso da Autora.
(IN)COMPETÊNCIA MATERIAL. ANÁLISE DE OFÍCIO.
CASUÍSTICA. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO POR
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA EC 19/98.
DIVINA LOPES DE SOUZA ajuizou Ação Trabalhista em face de
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TANGARA DA SERRA PREFEITURA MUNICIPAL todos
STF NA ADIn 2135. EFICÁCIA EX NUNC. VALIDADE DO
qualificados na petição inicial, a Reclamante alegou que em 18 de
VÍNCULO DE EMPREGO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA
junho de 2002 para exercer a função de agente comunitário de
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A
saúde, foi demitida sem justa causa em 30 de novembro de 2014,
DEMANDA.O entendimento firmado pelo Pretório Excelso no
quando percebia salario total de R$ 1.216,80. Esclareceu que ao
julgamento da ADIn n. 3395 e Reclamação 5381/AM, no sentido de
rescindir o contrato de trabalho, o município deixou de pagar à
a Justiça do Trabalho ser incompetente para julgar demandas entre
reclamante a multa de 40% sobre o valor do FGTS depositado,
servidores e pessoa jurídica de direito público, haja vista o
aviso prévio, bem como, não liberou as guias para recebimento do
restabelecimento do regime jurídico único dos servidores da
seguro desemprego.
administração pública (texto original do caput do art. 39 da CRFB)
Em razão dos fatos narrados, postulou os itens a - f da petição
comporta exceção, a qual foi criada pelo próprio STF no julgamento
inicial (f800ed7). Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa
da ADIn 2135, pois, neste caso, houve modulação dos efeitos da
o valor de R$ 12.720,12 (doze mil, setecentos e vinte reais e doze
liminar deferida, aplicando-se a eficácia ex nunc ao acórdão que
centavos).
restabeleceu o texto original do artigo 39 da Constituição Federal,
Na audiência inicial, infrutífera a proposta conciliatória, foi recebida
mantendo-se, assim, o regime jurídico único dos servidores da
a defesa escrita (e418ace) refutando todos os argumentos exordiais
administração pública, ou seja, de acordo com o entendimento da
com documentos da Reclamada.
Corte Suprema, a contratação de pessoal pela Administração
Impugnação obreira apresentada, conforme petição de 7b2c67c.
Pública no período compreendido entre a vigência da EC 19/98
Em audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal
(04.06.1998) e a concessão da liminar na ADIn 2135 (14.07.2008),
da Autora.
ainda que tenha se dado pelo regime celetista, permaneceu válida,
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
admitindo-se, nestes casos sui generis, a pluralidade de regimes
processual.
para a Administração Pública, desde que observado, por óbvio, os
Razões finais orais remissivas.
demais critérios exigidos pela Magna Carta. No caso dos autos, o
Recusada a última proposta conciliatória.
Autor foi contratado pelo ente público em 01.06.2007, ou seja, em
É o relatório.
período em que a EC 19/98 produziu efeitos que foram
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