3185/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2021
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-fé (ID. 00459b6 - Pág. 33, ás fls. 781).
ajuizamento da presente execução individualizada.
Custas, pelo executado, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, inciso
No mérito, sustenta que o título judicial exequendo é restrito aos
VII, da CLT).
“Assistentes A UN – Unidade de Negócios da GERAT”, pelo que,
devem ser excluídos os períodos em que as substituídas exerceram
Intimem-se as partes.
outras funções, bem como todos os afastamentos ocorridos.
CUIABA/MT, 18 de março de 2021.
Aponta erro na atualização do FGTS, por não utilizar a tabela de
índice “JAM” da Caixa Econômica Federal, uma vez que os
MARCIA MARTINS PEREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
contratos de trabalho das substituídas continuam vigente.
Também questiona a utilização do IPCA-E na atualização do débito,
alegando que o título judicial determina a aplicação da “TR”,
Processo Nº CumSen-0000713-92.2020.5.23.0006
EXEQUENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
ALESSANDRA COSTA RODRIGUES
NUNES(OAB: 11874-O/MT)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RICHARDSON JUVENTINO
GONCALVES CAMPOS(OAB: 23975B/MT)
ADVOGADO
MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS
GONCALVES DE PAULA(OAB: 9456O/MT)
devendo ser observado o disposto no artigo 39 da Lei 8.177/91 e no
Enunciado nº. 381 do C. TST.
Por fim, alerta que está incorreta a apuração das contribuições
previdenciárias “cota-empregador”, já que não observadas as
alíquotas devidas.
Pois bem.
De início, saliento que o valor atribuído à causa pela parte
exequente corresponde à expressão econômica da pretensão, nos
moldes do art. 292, I, do CPC, segundo os cálculos que entende
Intimado(s)/Citado(s):
corretos, não havendo falar em retificação.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO
GROSSO
Quanto às matérias relativas à legitimidade ativa do sindicato
exequente e à prescrição, já foram debatidas e decidas na ação
coletiva exequenda (processo nº0000810-39.2013.5.23.0006), não
cabendo rediscussão neste momento processual.
PODER JUDICIÁRIO
De sorte, o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla,
JUSTIÇA DO
abrangendo a liquidação e a execução individualizada dos créditos
reconhecidos em ação coletiva aos trabalhadores da categoria que
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 214b014
proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, em que o sindicato
exequente, na qualidade de substituto processual das empregadas
Márcia Regina Schneider, Issaira Yuri Koga e Selma Regina
Fonseca, visa a execução individualizada dos créditos das
substituídas deferidos na ação coletiva nº000081039.2013.5.23.0006,conforme planilha de cálculos sob ID. d3b3eb6.
Instado, o executado impugnou os cálculos apresentados.
O exequente se manifestou.
Sobreveio parecer contábil do Juízo.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O executado impugna os cálculos apresentados pela parte
exequente, insurgindo-se contra o valor da causa; arguindo
ilegitimidade ativa em relação à substituída Selma Regina Fonseca
e a prejudicial de prescrição quinquenal, considerando a data do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164479
representa. A discussão sobre o título exequendo contemplar ou
não determinado substituído, é matéria afeta ao mérito.
A sentença proferida na ação coletiva pronunciou a prescrição
quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data
anterior a 15.07.2008. O acórdão pronunciou a prescrição bienal
das pretensões cujos contratos dos substituídos foram extintos até
15.07.2011.
Impertinente, portanto, a alegação de que a prescrição quinquenal
deve ser computada considerando a data do ajuizamento da
presente ação, vez que esta visa, tão somente, a execução
individualizada dos créditos reconhecidos na ação coletiva em
comento.
No mérito, propriamente dito, a sentença declarou “que a jornada
dos "ASSISTENTE A UN - UNIDADE DE NEGÓCIOS DA GERAT,
integrantes da categoria da base territorial do Sindicato-autor, é de
seis horas diárias, uma vez que não estão inseridos nas exceções
do art. 224, da CLT”,e condenou o réu ao pagamento “das 7ª e 8ª
horas como extraordinárias, com adicional de 50%, observado os
dias efetivamente trabalhados, durante o período que os